PL PROJETO DE LEI 2887/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.887/2015
Cria o Memorial da Defesa Social.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Memorial da Defesa Social, que se destina ao registro e exposição da biografia dos cidadãos que consagraram sua vida à defesa da sociedade.
Parágrafo único – O Memorial da Defesa Social terá sede própria e será integrado por registros relacionados à biografia e às atividades desempenhadas pelos cidadãos de que trata o caput.
Art. 2º – O regimento de que trata o caput do art. 3º disporá sobre os critérios e procedimentos de escolha dos cidadãos homenageados no Memorial da Defesa Social, entre os quais devem ser observados:
I – biografia pessoal e funcional ilibada;
II – causa mortis relacionada ao cumprimento da missão de defesa social.
§ 1º – A cada ano até quatro cidadãos cuja causa mortis não esteja relacionada ao cumprimento da missão de defesa social serão homenageados.
§ 2º – Cada proposta será instruída com os documentos necessários ao atendimento dos requisitos legais da homenagem e sua aprovação dependerá do voto favorável de quatro quintos dos membros.
§ 3º – A outorga da homenagem não poderá implicar, de forma direta ou indireta, vantagem econômica aos familiares.
Art. 3º – O Memorial da Defesa Social será organizado e funcionará conforme regimento e plano de organização aprovado pelo Conselho do Memorial da Defesa Social.
§ 1º – O Conselho do Memorial da Defesa Social será integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I – um cidadão de ilibada reputação, sem vínculo funcional com o Estado, indicado pelo governador do Estado;
II – um cidadão de ilibada reputação, indicado pelo presidente da ALMG;
III – um cidadão, de ilibada reputação, indicado pela Comissão de Direitos Humanos da ALMG;
IV – um cidadão de ilibada reputação, indicado pela Comissão de Segurança Pública da ALMG;
V – um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
VI – um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VII – um representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
VIII – um representante da Subsecretaria de Administração Prisional – Suapi –;
IX – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais;
X – um representante do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
XI – um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
XII – um representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
XIII – um representante das entidades representativas dos servidores da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XIV – um representante das entidades representativas dos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
XV – um representante das entidades representativas dos servidores da Suapi.
§ 2º – O membro indicado pelo governador do Estado será o presidente nato do conselho e votará apenas em caso de empate nas deliberações.
§ 3º – Decreto disporá sobre os procedimentos para a instalação do memorial.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de setembro de 2015.
Durval Ângelo
Justificação: A finalidade deste projeto é clara: gravar na história de nosso Estado, de forma pública, o reconhecimento de nossa sociedade a todos aqueles que entregaram suas vidas à defesa social.
O art. 2º deste projeto de lei dispõe sobre a reserva de um imóvel público à memória dessas pessoas e a criação de um conselho encarregado de deliberar sobre a outorga das homenagens e sobre a gestão do memorial.
Tal conselho, entendemos, deve ser formado por representantes de amplo rol de órgãos públicos e entidades da sociedade (art. 3º). Garante-se, deste modo, que a homenagem seja impessoal, pois não se poderá atribuir sua outorga a alguma autoridade.
A homenagem somente será atribuída a pessoas falecidas, mas não deve se restringir aos que tombaram na defesa da sociedade, sendo também possível sua outorga àqueles que se destacaram, em vida, por sua bravura e compromisso com a defesa social.
Peço o apoio dos colegas parlamentares no debate e nas deliberações sobre este projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.071/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.