PL PROJETO DE LEI 2861/2015
Projeto de Lei nº 2.861/2015
Proíbe a distribuição, a exposição, a manutenção, a utilização e o transporte de animais vivos em situação que provoque maus-tratos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibida no Estado, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais:
I – a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
II – a utilização e a exposição de qualquer animal em situação que caracterize humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que atente contra sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;
III – a manutenção de animais, saudáveis, debilitados ou doentes, em locais inadequados a seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, e anti-higiênicos, sem oferta de água e comida, que não proporcionem o que é necessário para seu bem-estar;
IV – a manutenção ou o transporte de animais em locais em que estejam impossibilitados de expressar seu comportamento natural, assim entendidos os comportamentos normais da espécie, como o ato de levantar-se, sentar-se, deitar-se, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se, chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar, socializar-se, entre outros, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por animal.
Art. 2° – Fica o poder público autorizado a destinar os valores recolhidos com a aplicação das multas previstas por esta lei ao custeio de ações e publicações relacionadas com a matéria e de iniciativas de conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, a instituições, abrigos ou santuários de animais, a programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais e a programas que visem a sua proteção e bem-estar.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2015.
Fred Costa - Noraldino Júnior.
Justificação: Apesar de os maus-tratos contra animais serem tipificados em normas federais como crime, é preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem os animais vítimas de maus-tratos e os socorrem diariamente, não têm capacidade de resolver o problema de forma efetiva, nem têm essa obrigação, que é do Estado, como prevê dispositivo constitucional.
Os maus-tratos devem ser punidos de forma exemplar a fim de educar a população, conscientizando, dessa forma, o proprietário sobre a posse responsável, bem como sobre os direitos garantidos aos animais em normas vigentes. A conscientização e a punição diminuirão consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua procriação indiscriminada. A finalidade desta lei é, independentemente das sanções previstas na legislação federal, aplicar multa pecuniária aos cidadãos que inflijam sofrimento aos animais.
É preciso que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus-tratos com multas severas, a fim de diminuir o contingente de animais submetidos a crueldade e consequentemente os gastos públicos advindos dessa prática.
Contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que acreditamos ser justo e importante para o Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.856/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.