PL PROJETO DE LEI 2841/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.841/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.877/2012)
Proíbe a realização de eventos que envolvam o sofrimento de animais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a realização de eventos que envolvam o sofrimento físico ou psicológico de animais.
Parágrafo único – Incluem-se na proibição prevista no caput eventos esportivos, culturais, turísticos, artísticos, para lazer, espetáculos, apresentações, exposições, feiras e de qualquer outra modalidade que inflijam sofrimento de qualquer grau a animais, domésticos ou não.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1° desta lei acarreta ao infrator as medidas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: A utilização de animais para a realização de eventos é muito comum e extremamente diversificada, indo desde apresentações circenses até cavalgadas, vaquejadas e rodeios. Entretanto, muitas dessas manifestações ocorrem com desrespeito aos direitos dos animais, mormente aquelas que envolvem estresse psíquico e culminam na violação da sua integridade física.
Felizmente, com o desenvolvimento da ciência e de equipamentos, já é possível a realização desse tipo de evento de forma segura, respeitando-se a integridade física e psíquica dos animais envolvidos. Aqueles que não possam ser realizados sem infligir danos aos animais devem ser proibidos e extirpados da cultura a que pertencem.
A Lei Federal nº 9.605, de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, tipificou como crime os atos previstos em seu art. 32, a saber:
“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal.”
A Constituição Federal, em seu art. 225, também assevera:
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (caput), cabendo ao poder público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (inciso VII).
Igualmente em prol da preservação da vida dos animais, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é signatário, em seu art. 3° dispõe que:
“1. Nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis. 2. Se a morte de um animal é necessária, deve instantânea, sem dor nem angústia”.
Inequívoco aparato legal para a proteção dos animais, conto com a aprovação deste projeto de lei, que proíbe a realização de eventos que envolvam o sofrimento animal.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 954/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.