PL PROJETO DE LEI 2828/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.828/2015
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Três Pontas o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Três Pontas o imóvel constituído por uma área de 7.540,00m² (sete mil, quinhentos e quarenta metros quadrados), situado na travessa de São Luiz, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas sob o número 58.536, fls.005, livro 38.
Parágrafo único – O imóvel mencionado no caput deste artigo destina-se à instalação de órgãos municipais.
Art. 2° – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2015.
Dilzon Melo
Justificação: O projeto de lei em causa tem por escopo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Três Pontas o imóvel constituído por uma área de 7.540,00m² (sete mil, quinhentos e quarenta metros quadrados), situado na travessa de São Luiz, nesse Município.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 1º da referida proposição, o imóvel deverá ser destinado à instalação de órgãos municipais, indicando assim o atendimento ao interesse público, que deve nortear o negócio jurídico em causa.
Ademais, para atender a essa mesma exigência, observe-se que o art. 2º prevê a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
A autorização legislativa de que trata a proposição é exigida pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em especial no § 2º de seu art. 105, ao estabelecer que a movimentação dos valores pertencentes ao ativo permanente do Tesouro só pode ser realizada com a referida autorização.
A matéria em questão atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, além de não representar despesas para o erário nem acarretar repercussão na Lei Orçamentária.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.