PL PROJETO DE LEI 2825/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.825/2015
Autoriza o Poder Executivo a implantar nas escolas públicas e particulares de ensino no Estado programas de diagnóstico, esclarecimentos, tratamento e acompanhamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas escolas públicas e particulares de ensino do Estado programas de diagnóstico, esclarecimentos, tratamento e acompanhamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.
Art. 2º – Os programas de que trata o art. 1º consistirão em orientação periódica dos professores, coordenadores, diretores e demais funcionários da escola, através de equipe multidisciplinar formada por pedagogos, psicopedagogos, psicólogos, pediatras, psiquiatras, neurologistas, fonoaudiólogos, sociólogos e assistentes sociais, entre outros integrantes da rede pública estadual de saúde, sobre aspectos do TDAH, suas consequências, como identificá-lo e como lidar com o aluno diagnosticado com esse transtorno.
Art. 3° – Os referidos programas terão como finalidade:
I – conscientizar e fornecer informações sobre o TDAH aos familiares do aluno que for diagnosticado com esse transtorno, através de palestras ministradas por especialistas no assunto, apresentação de estudos e pesquisas na área, divulgação com cartazes, folders e cartilhas e divulgação das principais formas de identificar e tratar a doença;
II – conscientizar as escolas sobre a necessidade de solicitação imediata, pelo responsável pela unidade escolar, da presença do responsável pelo aluno à escola, para comunicação de avaliação positiva pela equipe técnica mencionada no art. 2º, fornecendo-se todas as orientações sobre o tratamento a ser feito e o local onde deverá ser realizado, em caso de detecção de TDAH em algum aluno;
III – realizar encontros periódicos na escola entre a equipe multidisciplinar e o responsável pelo aluno, para acompanhamento do tratamento e possíveis esclarecimentos de dúvidas que porventura vierem a existir;
IV – disponibilização de remédios para o tratamento do TDAH nos órgãos públicos de saúde estaduais.
Art. 4º – O Poder Executivo, através das Secretarias de Educação e Saúde, fornecerão orientação pedagógica aos professores, coordenadores, diretores e demais funcionários da escola, para que seja utilizada a melhor metodologia para a exata aplicação desta lei.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos de prestação de serviços ou delegar essa competência aos órgãos estaduais envolvidos no processo para execução do referido programa.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2015.
Léo Portela
Justificação: O Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – ocorre como resultado de uma disfunção neurológica no córtex pré-frontal (parte do cérebro responsável por manter e produzir concentração).
Quando pessoas que têm TDAH tentam se concentrar, a atividade do córtex pré-frontal diminui, ao invés de aumentar, como ocorre no caso de pessoas que não têm o distúrbio.
Os problemas causados pelo TDAH são fraca supervisão interna, pequeno âmbito de atenção, distração, desorganização, hiperatividade, problemas de controle de impulso, dificuldade de aprender com erros passados e falta de previsão, entre outros.
Muito embora seja impossível curar o TDAH, é possível ter uma vida normal através do tratamento adequado.
Somente metade das pessoas com TDAH são hiperativas. Pessoas com TDAH saem-se melhor em ambientes que sejam altamente interessantes ou estimulantes e relativamente tranquilos.
Um âmbito de atenção pequeno é identificação para esse distúrbio. Pessoas que sofrem com TDAH têm dificuldade de manter a atenção e o esforço durante períodos de tempo prolongados. Sua atenção tende a vagar, e constantemente se desligam da tarefa a ser realizada, pensando ou fazendo coisas diferentes. Ainda assim, uma das coisas que muitas vezes enganam clínicos inexperientes ao tratar desse distúrbio é o fato de pessoas com TDAH não terem um âmbito pequeno de atenção para tudo. Geralmente, pessoas que sofrem de TDAH conseguem prestar muita atenção em coisas que são bonitas, novidades, coisas altamente estimulantes, interessantes ou assustadoras. Essas coisas oferecem uma estimulação intrínseca suficiente a ponto de ativarem o córtex pré-frontal, de modo que a pessoa consegue manter o foco e se concentrar.
Uma criança com TDAH pode se sair muito bem em uma situação interpessoal e desmoronar completamente em uma sala com trinta crianças.
Em vez de pensar bem no problema, muitas pessoas que sofrem de TDAH querem uma solução imediata e acabam agindo sem pensar. De modo similar, a impulsividade faz com que essas pessoas tenham dificuldade de passar pelos canais estabelecidos do trabalho. Elas sempre vão direto ao topo para resolver os problemas, em vez de seguir o sistema.
A impulsividade pode também levar a condutas problemáticas, como mentir e roubar, ter casos e gastar em excesso. Muitas pessoas que têm TDAH tendem a se envolver em brigas constantes com uma ou mais pessoas, em casa, no trabalho, na escola. Elas parecem escolher inconscientemente pessoas que são vulneráveis e travam batalhas verbais com elas.
Desorganização é outro marco importante do TDAH, e inclui o espaço físico como salas, escrivaninhas, malas, armários, etc. Os papéis são difíceis de organizar pelas pessoas que sofrem desse mal, e parece que têm um sistema de arquivo que só elas podem entender. Tendem a ser mal humoradas, irritadiças e negativas. Como o córtex pré-frontal está pouco ativo, não pode moderar totalmente o sistema límbico, que fica hiperativo, levando a problemas no controle do humor.
O presente projeto visa, em suma, ao diagnóstico precoce e ao tratamento do transtorno, otimizando o rendimento escolar e o aprendizado, com redução dos índices de reprovação e evasão escolar na rede pública estadual de ensino.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.