PL PROJETO DE LEI 280/2015
PROJETO DE LEI Nº 280/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.030/2013)
Dispõe sobre a implantação do sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado implantará o sistema biométrico de identificação dos recém-nascidos nas maternidades e nos hospitais públicos e privados.
Art. 2º - O sistema de identificação biométrico dos recém-nascidos consiste na implantação de um banco de dados civil vinculando as impressões digitais dos recém-nascidos aos de suas mães.
Art. 3º - As impressões digitais serão recolhidas por leitor biométrico eletrônico que será implementado e controlado pelas maternidades e hospitais.
Art. 4º - As impressões digitais dos recém-nascidos serão recolhidas imediatamente após o seu nascimento.
Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no caput do art. 3º desta lei, as despesas decorrentes de sua implementação, no que se refere às maternidades e aos hospitais públicos, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo criar um sistema de identificação de recém-nascidos mais eficiente do que o atualmente em vigor em nosso Estado. O atual sistema de coleta de desenhos papilares dos pés com tinta não é eficiente, uma vez que a coleta muitas vezes inviabiliza a leitura técnica dos desenhos.
Esse sistema servirá como importante fator de prevenção na resolução de casos de subtração e troca de bebês nas maternidades, podendo até auxiliar nos casos de abandono de recém-nascidos.
A implantação de equipamentos leitores de impressão digital aliada ao banco de dados de recém-nascidos em aeroportos e rodoviárias também facilitará a identificação da pessoa que acompanha um bebê ou uma criança, em qualquer viagem, coibindo crimes contra as crianças.
Nesse sentido, solicito aos meus nobres pares o necessário apoio para o aperfeiçoamento e a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.