PL PROJETO DE LEI 278/2015
PROJETO DE LEI Nº 278/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.462/2012)
Altera a Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, que determina a inclusão de conteúdos referentes à cidadania nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - As disciplinas cidadania e ética e ética social e política, de caráter obrigatório, integrarão, respectivamente, a grade curricular dos ensinos fundamental e médio das escolas do sistema estadual de educação.”
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° - Os conteúdos das disciplinas a que se refere o art. 1° deverão incluir os seguintes temas:
I - direitos humanos, compreendendo:
a) direitos e garantias fundamentais;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos políticos e sociais.
II - noções de direito constitucional e eleitoral;
III - organização político-administrativa dos entes federados;
IV - noções sobre riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção;
V - direitos do consumidor;
VI - direitos do trabalhador;
VII - formas de acesso do cidadão à justiça,
VIII - formação ética, social e política do cidadão;
IX - a compreensão do exercício da cidadania e dos valores éticos em que se fundamentam a sociedade.”
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° - Sem prejuízo ao previsto no art. 1º, as escolas de ensino fundamental e médio integrantes do sistema estadual de educação incluirão em seu plano curricular conteúdos e atividades relativos aos temas previstos no art. 2º desta lei, a serem abordados transversalmente.”
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no segundo ano letivo subsequente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de março de 2015.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 278/2015, que altera a Lei nº 15.476, de 2005.
A interdisciplinaridade, na forma como prevista na lei mencionada, sem a devida formalização dos conceitos a serem abordados, vem se mostrando falaciosa e ineficaz, transformando, em grande medida, a referida lei em letra morta. Dada a importância inequívoca da intenção do legislador, propomos a reformulação do referido diploma legal, de forma a atingir o objetivo original.
A desejável abordagem transversal dos conteúdos relativos ao pleno exercício da cidadania depende da introdução de conceitos e reflexões iniciais acerca de sua relevância. O momento para tal se dará nas disciplinas propostas, que possibilitarão efetividade nas atividades interdisciplinares ou transversais, a serem desenvolvidas.
No mesmo sentido da proposição ora apresentada, o Senado Federal já se manifestou favoravelmente, com a aprovação do Projeto de Lei nº 2/2012, pela introdução na LDB de disciplinas obrigatórias com o objetivo de abordar os temas apresentados na proposição que ora apresentamos.
Conforme manifestação recente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, em seu parecer sobre o projeto de lei mencionado, os inúmeros problemas cruciais da nossa sociedade somente conseguirão ser superados pela implantação de uma política educacional cada vez mais voltada para a formação moral e ética das nossas crianças, refletindo positivamente na formação do caráter dos nossos jovens, preparando-os para o exercício responsável da cidadania. Por isso, faz-se necessário que a escola oriente a formação do caráter dos nossos jovens, contribuindo para que desenvolvam uma visão crítica dos principais fatos sociais e políticos e conheçam os ditames básicos da democracia, sem filtros ideologizantes, como apenas a escola pode apresentar.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.