PL PROJETO DE LEI 2761/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.761/2015
Declara patrimônio histórico e cultural do Estado a gastronomia mineira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada patrimônio histórico e cultural do Estado a gastronomia mineira.
Art. 2º – O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2015.
Agostinho Patrus Filho
Justificação: No mundo contemporâneo, prover alimentação não é mais uma questão apenas de servir refeições, mas sim um processo holístico de conectar alimentos à cultura local e global.
Hoje temos em Minas Gerais uma gastronomia de vanguarda, mas que continua ligada à fartura e à família, ao aconchego e ao conforto. A coexistência da cozinha mineira tradicional e moderna, aparentemente paradoxal, longe de descaracterizá-las, mostra-nos vestígios de uma interessante troca cultural. Vivemos atualmente um verdadeiro processo de simbiose gastronômica, porquanto a culinária mineira, ao mesmo tempo em que se apresenta permeável à inovação, aos novos produtos e aos novos hábitos, mantém-se íntegra e indivisível, numa evidente manifestação de resistência histórica. Nesse contexto, a comida mineira de raiz é a referência máxima para um movimento criativo emergente.
Entretanto, ao mesmo tempo em que queremos que a gastronomia mineira seja conhecida e apreciada em todo o planeta; em que queremos que isso se traduza em mais turistas nacionais e internacionais; em que queremos que os turistas tragam desenvolvimento econômico e social para o Estado; não queremos que o desenvolvimento se dê a qualquer preço; queremos, também e principalmente, a criação de salvaguardas que protejam toda a cultura alimentar mineira, sem descaracterizá-la e sem agredir o meio ambiente.
Por isso é que precisamos para a gastronomia mineira as medidas de acautelamento que os bens declarados patrimônio histórico e cultural do Estado recebem, razão pela qual peço o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.