PL PROJETO DE LEI 2743/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.743/2015
Dispõe sobre a advertência quanto ao uso de anticoncepcionais por pessoas portadoras de trombofilia e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam medicamentos anticoncepcionais femininos no Estado ficam obrigados a afixar cartazes com a seguinte advertência: “O uso de anticoncepcional por pessoas portadoras de trombofilia é prejudicial à saúde.”
Parágrafo único – A advertência a que se refere o caput deste artigo deverá ser escrita de forma legível e em local de fácil visualização.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão se adaptar no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2015.
Isauro Calais
Justificação: A trombofilia é uma doença que causa alteração na coagulação sanguínea, com consequente aumento do risco de obstrução dos vasos sanguíneos, denominada trombose. Essa doença pode ocorrer por mutações ou deficiências na produção dos fatores de coagulação ou ser adquirida por diversas razões, entre elas o uso de anticoncepcionais.
Segundo notícias recentes, diversas mulheres que desconheciam serem portadoras de trombofilia tiveram problemas de saúde em decorrência da utilização de anticoncepcionais. Nesse sentido, a presente proposta busca a inclusão de advertência na embalagem dos anticoncepcionais femininos, a fim de divulgar informações sobre riscos e contraindicações desses medicamentos aos portadores de trombofilia.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, portadoras de trombofilias devem fazer uso de anticoncepcionais orais combinados de dois hormônios, quais sejam, estrogênio e progestogênio.
Visando à garantia dos direitos fundamentais inerentes à pessoa, da proteção do direito do consumidor e do direito à informação é que se pugna pelo acolhimento deste projeto de lei e por sua transformação em norma jurídica, para o que contamos com o apoio dos parlamentares desta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.