PL PROJETO DE LEI 2742/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.742/2015
Torna obrigatório o exame para diagnóstico da trombofilia nos postos de saúde e hospitais da rede pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O exame para diagnóstico da trombofilia integrará o rol de exames obrigatórios realizados nos postos de saúde e hospitais da rede pública do Estado.
Art. 2º – O exame de que trata esta lei deverá ser realizado em gestantes, quando da realização de consultas médicas ou até mesmo em casos de internação hospitalar.
Art. 3º – As despesas advindas da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2015.
Léo Portela
Justificação: A trombofilia é a propensão a desenvolver trombose ou outras alterações em qualquer período da vida, inclusive durante a gravidez, parto e pós-parto, devido a uma anomalia no sistema de coagulação do corpo.
Na gravidez existem maiores possibilidades de uma mulher desenvolver a trombofilia. As causas não são todas conhecidas, mas sabe-se que o fator genético da doença é uma delas. “Não podemos nos esquecer que entre as modificações do organismo da futura mamãe, há uma grande tendência de hipercoagulabilidade natural. Isso é fundamental para garantir que, após o parto, a contração uterina ajude a encerrar a hemorragia que acontece após a saída da placenta. De outra forma, as mulheres morreriam após dar à luz”, explica o Dr. Antônio Braga, obstetra da Maternidade da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.
A trombofilia é um problema grave de saúde e necessita ser tratada o mais rapidamente possível. Se ignorada, pode trazer sérios problemas para a mãe e até causar a morte do bebê. O risco é que os coágulos obstruam os vasos sanguíneos, causando o entupimento das veias dos pulmões, coração e cérebro materno, como também obstruindo a circulação na placenta.
É importante que o ginecologista que acompanha a gestante conheça o histórico da paciente e faça um acompanhamento mais detalhado caso tenha história pessoal ou familiar de trombose; três ou mais abortos naturais de 1º trimestre, dois abortos de 2º trimestre ou um caso de natimorto; casos de pré-eclampsia grave, principalmente em grávidas com menos de 32 semanas de gestação; história de descolamento prematuro de placenta e parente de primeiro grau com mutações no sangue.
Trata-se de uma grande questão de saúde pública, motivo pelo qual solicito as nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.082/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.