PL PROJETO DE LEI 2739/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.739/2015
Cria o Plano Estadual de Educação Empreendedora.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Plano Estadual de Educação Empreendedora, vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Art. 2º – O plano de que trata o art. 1º, a ser implementado pelos órgãos competentes, promoverá a inserção do empreendedorismo nas escolas de ensino médio estaduais vinculadas à SEE.
Art. 3º – O plano tem como objetivo contribuir para a disseminação da cultura empreendedora, a fim de possibilitar uma nova consciência de trabalho na comunidade escolar e incentivar o posicionamento empreendedor naqueles que ingressarão no mercado de trabalho ou criarão negócios próprios.
§ 1º – O ensino de empreendedorismo se dará em forma de disciplina ou de projetos transversais que proporcionem aos alunos o desenvolvimento das suas características empreendedoras visando ao desenvolvimento de cidadãos ativos.
§ 2º – O material didático a ser utilizado deverá conter as orientações necessárias ao desenvolvimento das atividades do professor e do aluno.
Art. 4º – Os professores da rede pública estadual do ensino médio serão capacitados em metodologias que permitam a cada unidade escolar aplicá-las conforme sua estratégia educacional, adaptando-as à sua realidade sociocultural, sem desobedecer às orientações metodológicas propostas.
Art. 5º – Também poderão ser criadas e estimuladas no âmbito do plano de que trata esta lei:
I – feira do jovem empreendedor – espaço para a exposição dos projetos de empreendedorismo desenvolvidos pelos alunos;
II – clube do jovem empreendedor – para apoiar os jovens na obtenção de conceitos técnicos e de gestão que proporcionem a abertura ou a ampliação do negócio de maneira competitiva;
III – centro de educação empreendedora – para disseminar a cultura empreendedora por meio de ações educativas focadas no desenvolvimento de competências e no fortalecimento de princípios éticos, com o objetivo de desenvolver metodologias, cursos, jogos, materiais didáticos e disciplinas, inclusive cursos de ensino a distância; capacitar e treinar professores; promover feiras, exposições, eventos e prêmios; estimular as atividades com os alunos; promover parcerias com outras escolas, universidades, instituições de fomento e apoio ao empreendedorismo, empresas e organizações sociais.
Art. 6º – Será criada uma unidade gestora do plano – UGP –, ligada diretamente ao Gabinete do Secretário de Educação.
§ 1º – A UGP será coordenada pela SEE.
§ 2º – A UGP será constituída por técnicos da SEE, por representantes de outras secretarias, universidades e órgãos do governo, além de especialistas ou gestores nomeados pelo secretário dessa pasta.
§ 3º – Cabe à UGP a gestão do plano perante as escolas de ensino médio da SEE.
§ 4º – A UGP definirá as metas anuais estabelecendo número de professores a serem capacitados, número de escolas que oferecerão atividades, número de turmas a serem criadas e número de alunos a serem atendidos.
Art. 7º – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2015.
Léo Portela
Justificação: Empreendedorismo e educação são duas oportunidades tão extraordinárias que precisam ser aproveitadas e interligadas se quisermos desenvolver o capital humano necessário para a construção das sociedades do futuro. Empreendedorismo é o motor que gera inovação, emprego e crescimento econômico. Só com a criação de um ambiente em que o empreendedorismo possa prosperar e os empresários possam experimentar novas ideias e capacitar outras pessoas é que poderemos garantir que muitos dos problemas do mundo não ficarão sem solução.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.