PL PROJETO DE LEI 2704/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.704/2015
Institui a meia-entrada para doadores de sangue ou de medula óssea em estabelecimentos que promovam cultura, entretenimento e lazer e dá outras providências
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos que promovam cultura, entretenimento e lazer em todo território nacional aos doadores de sangue e de medula óssea.
§ 1º – A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 2º – O benefício da meia-entrada não se aplicará aos ingressos relativos a áreas VIP, camarotes e cadeiras especiais.
§ 3º – A obrigatoriedade de venda dos ingressos com desconto, nos termos desta lei, fica limitada a 20% (vinte por cento) do volume total dos ingressos.
Art. 2º – O benefício da meia-entrada será concedido aos que comprovarem sua condição regular de doador de sangue ou de medula óssea, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso, e na portaria, quando adentrarem o local da realização do evento, de documento oficial emitido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Com esta proposição legislativa, pretendemos contribuir para o incremento das doações de sangue e de medula óssea nos hemocentros do Estado, mediante a concessão do direito à meia-entrada aos doadores regulares nos estabelecimentos que promovam cultura, entretenimento e lazer.
Sabemos que a doação de sangue é um ato voluntário, disciplinado pela Lei nº 1.075, de 27/3/1950, que prevê alguns benefícios aos doadores, como a dispensa de ponto no dia da doação de sangue ao funcionário público civil ou militar. No entanto, queremos contribuir para as políticas de doação de sangue e de medula óssea, mediante a concessão de mais um benefício aos doadores: a meia-entrada nos estabelecimentos que promovam cultura, entretenimento e lazer
Assim sendo, contamos com o apoio de nossos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.