PL PROJETO DE LEI 2692/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.692/2015
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantida aos idosos habilitados neste Estado, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, a isenção integral do pagamento das taxas de competência estadual para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo, por meio de sua autarquia competente, o Detran-MG, incumbido de fornecer ao idoso formulário próprio, a ser preenchido no ato da renovação da CNH, o qual garantirá o disposto no art. 1º desta lei.
Art. 2º – Os condutores beneficiados por esta lei ficam obrigados a realizar, a cada três anos, exames de aptidão física, mental e oftalmológica.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2015.
Isauro Calais
Justificação: A proposição em análise tem como objeto garantir aos idosos habilitados neste Estado, com idade igual ou superior a 65 anos, o direito de renovarem a Carteira Nacional de Habilitação – CNH – sem com isto terem que arcar com os pesados ônus do pagamento integral das inerentes taxas.
É sabido que, quanto mais idoso o portador menor o prazo exigido para a renovação da CNH, ficando esse impelido a arcar com os valores da renovação cada vez mais frequentemente. Contudo, a aposentadoria recebida não permite tal renovação constante, uma vez que idoso tem gastos de ordem diversas que o impossibilitam de tal renovação.
Cerca de 12% da população de Minas é composta por idosos, e a tendência é um envelhecimento da população. Muito embora o Brasil venha se encontrando na vanguarda dos direitos dos idosos, ainda restam observâncias a ser feitas quanto a estes direitos.
Como a quantidade de condutores nesta faixa etária é bem reduzida, logo a isenção não comprometerá as finanças do Estado, não gerando, portanto, um déficit no orçamento do Detran-MG, haja vista que a contribuição desta categoria de condutores é bem mitigada, não colaborando de forma essencial para a manutenção dos gastos para obtenção da CNH, sendo o impacto financeiro de tal medida bem ínfimo.
São estas as razões pelas quais apresentamos o projeto e contamos com a ajuda dos nobres parlamentares para sua aprovação e a consequente aplicação no nosso estado de tal política pública que traria um benefício a mais para a importante classe dos idosos no nosso estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 832/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.