PL PROJETO DE LEI 2688/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.688/2015
Dispõe sobre a venda de ingressos para jogos de futebol no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória a disponibilização do mesmo número de ingressos para cada torcida em jogos de futebol entre times da capital do Estado realizados no território estadual.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ingressos de camarotes e cadeiras cativas dos estádios.
§ 2º – Qualquer dos times a que se refere o caput deste artigo poderá ceder sua carga de ingresso ao time adversário caso 50% (cinquenta por cento) dos ingressos não tenham sido vendidos até dois dias antes da realização do jogo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeita o infrator à multa no valor de 100.000 Ufemgs (cem mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º – Compete à entidade de administração do desporto organizadora da respectiva competição a fiscalização do disposto nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: O intuito deste projeto de lei é a volta aos estádios de futebol, quando se realizarem partidas entres os times da capital de Minas Gerais conhecidas como clássicos, das torcidas divididas em igual número, uma vez que, ao se terem as duas torcidas em igual número em um estádio, a partida fica mais bonita de se ver e o futebol é jogado com mais raça e força, tendo os times as vozes das arquibancadas como uma energia extra para buscarem a vitória.
Não podemos deixar que interesses que vão contra a presença do torcedor nos estádios prevaleça, impedindo que uma festa bonita de se ver, onde duas torcidas disputam os gritos nas arquibancadas, seja prejudicada. Certamente os órgãos públicos, a Polícia Militar e toda a logística que envolvem os clássicos estão preparados para organizar e trazer segurança aos torcedores que marcam presença nos estádios para levar força aos seus times e fazer parte deste lindo espetáculo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.