PL PROJETO DE LEI 2675/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.675/2015
Dispõe sobre a baixa de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação – CNH – aos doadores de sangue no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a baixa na pontuação dos condutores habilitados que atingirem vinte pontos ou mais na Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, desde que não cometam infração gravíssima e doem sangue ao menos uma vez no ano.
Art. 2º – Os condutores habilitados que não realizaram doação de sangue e atingirem o limite de vinte pontos na CNH poderão usufruir do disposto no art. 1º, desde que procurem uma unidade de saúde que realize a coleta.
Art. 3º – As unidades de saúde que recebem a doação de sangue devem fornecer ao condutor habilitado uma declaração e uma carteirinha citando esta lei, o local e a data da coleta.
Art. 4º – O doador, munido do comprovante de declaração de doação fornecido pela unidade de saúde e certificado do curso de reciclagem, através de requerimento, solicitará ao diretor-geral do Detran-MG a baixa da pontuação em sua CNH.
Art. 5º – As unidades de saúde responsáveis pela coleta de sangue devem fornecer uma carteirinha de doador com tipo sanguíneo, válida por doze meses e com a informação do mês em que ocorreu a doação.
Art. 6º – As unidades de saúde atuarão com a diligência necessária para análise do estado clínico do doador e do sangue coletado.
Art. 7º – Em caso de impedimento da doação por alguma enfermidade constatada na amostra de sangue colhida, a unidade de saúde responsável pelo laudo deverá informar o resultado da análise e encaminhar o paciente para tratamento e acompanhamento médico, além de emitir uma declaração ao condutor informando os motivos que impossibilitaram o aproveitamento do material, permitindo assim que o doador se beneficie dos ditames estabelecidos nesta lei.
Art. 8º – Fica assegurado ao Estado o recebimento da multa e ao doador o benefício com a baixa da pontuação em sua CNH, após a apresentação pelo condutor do curso de reciclagem, declaração ao diretor-geral do Detran-MG e o comprovante do pagamento das multas.
Art. 9º – É defeso ao doador comercializar seu sangue, bem como efetuar a doação em nome de terceiro para auferir os benefícios previstos nesta lei.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Como é sabido, o estoque de sangue é deficitário na grande maioria dos bancos de sangue e unidades de saúde do Estado, portanto o projeto de lei em apreço surge com o intuito de fomentar a doação de sangue em nosso estado, oferecendo benefícios aos condutores de veículos que alcançaram ou ultrapassaram os vinte pontos permitidos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
A dinâmica da proposição é simples: basta o condutor doar sangue uma vez em doze meses e não ter cometido infração gravíssima para ser contemplado no referido projeto de lei, desta forma, seguindo os trâmites administrativos necessários como curso de reciclagem, pagamento das multas e a declaração do diretor-geral do Detran-MG, a baixa dos pontos na CNH estará concretizada.
Ante o exposto, espero apoio dos meus pares para aprovação do projeto de lei em epígrafe.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.