PL PROJETO DE LEI 2674/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.674/2015
Altera a Lei nº 13.635, de 12 de julho de 2000, que declara o buriti de interesse comum e imune de corte e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 1º do art. 1° da Lei nº 13.635, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
§ 1º – O corte, a extração e a supressão do buriti serão admitidos, excepcionalmente, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, em casos de utilidade pública e interesse social, conforme definidos na legislação florestal do Estado.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2015.
Fabiano Tolentino
Justificação: A conservação de espécies da biodiversidade mineira e brasileira é um imperativo para o estabelecimento da sustentabilidade ambiental e da cultura popular. Espécies que pertencem ao cenário cultural do Estado, em especial as que são de difícil recomposição biológica, merecem o atributo da imunidade de corte.
O buriti, palmeira do gênero Mauritia sp., é um desse casos. A sua presença em renque nos leitos encharcados das veredas constitui uma cena viva da paisagem dos sertões mineiros, tão bem caracterizados na literatura de Guimarães Rosa. Além disso, sabe-se que a regeneração e o crescimento da espécie são de extrema dificuldade. Estudos recentes estimaram a idade de buritis adultos em até 300 anos. Esses fatos confirmam a necessidade e a urgência de preservar essa espécie e, paralelamente seu hábitat, as veredas do bioma cerrado.
A nova Lei Florestal definiu e caracterizou os limites das veredas, e como parte delas o buriti, além de classificá-las como área de preservação permanente – APP. Para tanto, o art. 2º e o art. 9º da Lei nº 20.922, de 2013, determinam:
“Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
XV – vereda a fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos onde o lençol freático aflora na superfície, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa – buriti emergente em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
(…)
Art. 9º – Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs:
(…)
IX – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir do término da área de solo hidromórfico.” (grifo nosso).
No entanto, a mesma lei define também as possibilidades de intervenção do homem nas APPs, visto que, em alguma medida e sob estrita autorização dos órgãos ambientais do Estado, as atividades antrópicas poderão demandar partes dessas áreas ou instalações em seu interior essenciais para a consecução das atividades econômicas e sociais. Isso aceito, a lei define no art. 12:
“Art. 12 – A intervenção em APP poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, desde que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.”.
Por sua vez, a Lei nº 13.635, de 2000, que declara o buriti de interesse comum e imune de corte, prevê como exceção os casos de utilidade pública mas não admite essa hipótese em casos de interesse social, impedindo eventuais intervenções que fatalmente exigirão o sacrifício de alguns espécimes da palmeira buriti.
Assim, visando corrigir esse descompasso entre leis ambientais do Estado e mantendo o máximo rigor na preservação da imunidade de corte do buriti, apresentamos o presente projeto de lei que altera a Lei nº 13.635, de 2000, acrescentando entre as hipóteses de supressão do buriti os casos de interesse social caracterizados na nova Lei Florestal do Estado. Contamos, portanto, com o apoio de nossos pares para a aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.