PL PROJETO DE LEI 2633/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.633/2015
Dá nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso V do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
V – veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria “aluguel” – táxi –, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, e demais motocicletas e motonetas utilizadas pelos profissionais previstos na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, adquirido com ou sem reserva de domínio;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2015.
Léo Portela
Justificação: A redação original da lei concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – apenas ao motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria “aluguel” – táxi –, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi. O projeto propõe ampliar esse benefício a todos os profissionais, previsto na legislação federal que trata o tema dos profissionais que utilizam motocicleta ou motonetas, que, para exercerem suas atividades, devem receber esse benefício, uma vez que as outras categorias profissionais que utilizam veículo automotor já são beneficiados pela legislação.
Nada mais justo que se homenagear tal classe com este projeto de lei. Assim, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.503/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.