PL PROJETO DE LEI 2629/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.629/2015
Dispõe sobre a comunicação eletrônica de compra e venda e de desaparecimento de veículos automotores ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – pelos tabelionatos de notas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os tabelionatos de notas autorizados a proceder à comunicação eletrônica de venda de veículos automotores ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – quando da realização do último reconhecimento de firma no Documento Único de Transferência – DUT.
§ 1º – Não se aplica a obrigatoriedade prevista neste artigo quando o antigo proprietário do veículo manifestar que realizará a obrigação diretamente no Detran-MG;
§ 2º – A comunicação consistirá na inclusão dos dados do comprador e do vendedor e dos dados do veículo automotor.
Art. 2º – Ficam os tabelionatos de notas autorizados a elaborar a comunicação de desaparecimento do veículo há mais de cinco anos, via comunicação eletrônica, ao Detran-MG.
§ 1º – Em relação à comunicação eletrônica de desaparecimento de veículo, o Detran-MG poderá, por meio de portaria, disciplinar a metodologia de procedimento do proprietário comunicante.
§ 2º – O proprietário do veículo automotor somente poderá comunicar o desaparecimento depois de quitar todos os débitos incidentes sobre o veículo.
Art. 3º – O Detran-MG deverá adequar seu sistema de registro de veículo para integrar o sistema de comunicação eletrônica de compra e venda e de desaparecimento de veículos.
Art. 4º – Para o disposto nos artigos acima, o tabelião de notas elaborará escritura pública, e será cobrado o menor valor descrito na letra “b” do item 4 da tabela 1 dos atos do tabelião de notas da Lei nº 15.424, de 2004, independentemente do valor do veículo.
Art. 5º – Caberá à Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais – Anoreg-MG – gerir o sistema de comunicação eletrônica, tomando, para tanto, as medidas necessárias perante os tabelionatos de notas.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: Mediante comunicação eletrônica de compra e venda e de desaparecimento de veículos automotores, o projeto em exame pretende proporcionar segurança jurídica aos cidadãos mineiros e auxiliar o Estado na fiscalização, na arrecadação e no controle de receitas provenientes dessas transações. Por conseguinte, a iniciativa também reduz os custos com processos administrativos de trânsito, processos judiciais e movimento da máquina pública na proteção de direitos. Para tanto, é preciso delegar aos cartórios de tabelionato de notas a prerrogativa de comunicar eletronicamente ao Detran-MG, sem impor obrigatoriedade às pessoas envolvidas em transações de compra e venda ou em desaparecimentos de veículos.
Para os cidadãos, são diversos benefícios, tais como comodidade, agilidade, confiabilidade, segurança jurídica de transação e preservação de informação, pois a comunicação eletrônica é feita em ato contínuo ao reconhecimento de firma. Atualmente, a não comunicação de compra e venda de veículos ao Detran-MG, apesar de obrigatória em lei, traz inúmeros transtornos aos cidadãos. Por exemplo, lançamento de pontos na carteira por infração de trânsito e cobrança indevida de IPVA e multas, além de responsabilidade civil e criminal.
Para o Estado, a comunicação eletrônica de transferência e de desaparecimento de veículos evitará:
a) perda de receita, já que a falta de registro de compra e venda favorece o não pagamento do IPVA, taxa de licenciamento e de multas;
b) ocultação de patrimônio, pois, na falta de comunicação de transferência, os novos proprietários podem manter os veículos em nome de terceiros e ocultar a evolução patrimonial.
Não sem razão, o Conselho Nacional de Trânsito – Contram – editou a Resolução nº 476, de 20 de março de 2014, prevendo a celebração de contratos para acesso ao Sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam –, exclusivamente para “fins de comunicação eletrônica de venda de veículos”. Dispõe, ainda, que poderão ser contratadas, para esse fim, entidades privadas, por intermédio de associações, com atribuição de atestar a autenticidade da comunicação de transferência descrita no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, e considerando a necessidade de uniformidade na operação de comunicação eletrônica de compra e venda e de desaparecimento de veículos, este projeto propõe que a Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais seja a gestora responsável pela implementação da mencionada comunicação eletrônica, adotando, para tanto, os procedimentos necessários como contratação de empresas devidamente habilitadas para garantir a confiabilidade, uniformidade e eficiência do sistema eletrônico de comunicação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.514/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.