PL PROJETO DE LEI 2625/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.625/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.542/2014)
Acrescenta dispositivos à Lei n° 16.077, de 26 de abril de 2006, que institui a Política Estadual de Saúde Vocal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam acrescentados à Lei nº 16.077, de 26 de abril de 2006, os seguintes artigos:
“Art. ... – Fica instituída a Política Estadual de Prevenção das Doenças Ocupacionais, destinada aos docentes e aos demais profissionais da educação.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, são classificadas como doenças ocupacionais dos educadores e dos demais profissionais da educação as seguintes moléstias: problemas de coluna, problemas alérgicos, problemas oftalmológicos, problemas de voz e síndrome de Burnout e todas as doenças de cunho emocional.
Art. ... – A política instituída pelo artigo anterior tem os seguintes objetivos:
I – informar e esclarecer os professores e os profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II – orientar os professores e os profissionais da área de educação sobre os métodos e as formas de prevenção e tratamento das referidas doenças;
III – encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.
Art. ... – Às Secretarias de Estado de Educação e de Saúde caberá elaborar as diretrizes dessa política e instituir um grupo coordenador, que será responsável pela efetivação dessa política na rede estadual de ensino e será composto por profissionais das áreas de saúde e de educação.
Art. ... – As diretorias de ensino deverão criar em sua estrutura um grupo responsável pela organização e implantação do Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais.
§ 1° – Do programa a que se refere este artigo constarão eventos abertos aos educadores e aos demais profissionais da educação, os quais poderão consistir em palestras, cursos presenciais, cursos a distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.
§ 2° – As diretorias de ensino terão autonomia para elaborar sua versão do Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais, com o apoio dos profissionais disponibilizados pelas secretarias envolvidas, dos profissionais contratados para esse fim ou dos profissionais que se disponham a realizar esse trabalho voluntariamente.
§ 3° – Os encontros, de livre acesso aos interessados, serão realizados em horários escolhidos pelos professores e demais profissionais da área de educação, ficando estabelecido que os horários de trabalho coletivo nas escolas poderão ser utilizados para essa finalidade.
Art. ... – Os profissionais encaminhados para tratamento terão prioridade no tratamento, principalmente no que diz respeito aos processos burocráticos necessários para obtenção de licença médica, quando for o caso.
Art. ... – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no Orçamento.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2015.
Gilberto Abramo
Justificação: A atividade exercida pelos profissionais da educação, dadas as atuais condições de trabalho e as circunstâncias sob as quais os docentes mobilizam suas capacidades físicas, cognitivas e afetivas para atingir seus objetivos, pode gerar sobre-esforços ou hipersolicitação de suas funções psicofisiológicas. Caso não haja tempo de recuperação ou este não seja devidamente gerenciado, os sintomas clínicos que explicam os índices de afastamento do trabalho por transtornos mentais se estabelecem.
Alguns estudos apontam as doenças comumente associadas ao exercício da profissão de educador, as quais envolvem problemas na coluna, processos alérgicos, problemas com a voz, assédio moral, síndrome de Burnout, além de outras de cunho emocional. A OMS prevê que até 2020 a depressão será a segunda maior causa de incapacitação para o trabalho. Com relação à voz, os docentes têm 14,8 vezes mais chances de serem afastados do trabalho do que trabalhadores em saúde, 3 vezes mais do que bancários e 1,5 vez mais do que profissionais de rádio e tevê.
A Unesco, a OIT e a OMS destacam a necessidade de melhoria das condições de trabalho como condição prioritária para o desenvolvimento do processo de aprendizagem. Destacam também a melhoria da qualidade de ensino e o bem-estar físico, psíquico e social dos professores, incluindo-se aí sua valorização salarial. Pesquisa feita com mais de 8 mil professores da educação básica da rede pública na Região Centro-Oeste do Brasil revelou que 15,7% dos entrevistados apresentam um aspecto geral que reflete intenso sofrimento causado por estresse laboral crônico.
Hoje se percebe uma cadeia surda de adoecimento da categoria, que, mesmo inconscientemente, já desenvolve alguns dos sintomas da síndrome de Burnout. Essa síndrome se caracteriza pelo estresse crônico vivenciado por profissionais que lidam de forma intensa e constante com dificuldades e problemas alheios, nas diversas situações de atendimento. A síndrome se efetiva e se estabelece no estágio mais avançado do estresse, sendo notada primeiramente pelos colegas de trabalho, depois pelas pessoas atendidas pelo profissional e, em seu estágio mais avançado, pela própria pessoa, quando então decide buscar ajuda profissional especializada. Inicia-se com o desânimo e a desmotivação para o trabalho e pode culminar em doenças psicossomáticas.
Dessa forma, tão importante quanto discutir estratégias pedagógicas é desenvolver um programa que trabalhe com a prevenção dessas doenças ocupacionais e encaminhe para tratamento por parte de especialistas os profissionais acometidos dessas moléstias.
Assim sendo, apresento este projeto de lei, que visa a reduzir o número de agravos ocupacionais dos que laboram na área educacional, mediante uma política organizada que, entre outras ações, prestará informação e assistência aos trabalhadores da referida área, o que, evidentemente, reduzirá a incidência de males ocupacionais, melhorando a qualidade de vida dos profissionais e certamente colaborando para a melhoria do sistema público de educação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Glaycon Franco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.522/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.