PL PROJETO DE LEI 2604/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.604/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 762/2011)
Acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 17.591, de 23 de junho de 2008, que institui a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 17.591, de 23 de junho de 2008, os seguintes arts. 1º-A e 1º-B:
“Art. 1º-A – São objetivos da semana de que trata esta lei:
I – dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a população de risco;
II – contribuir para a instituição de padrões estéticos, baseados na multiplicidade de biotipos e etnias;
III – estimular a população a realizar exames especializados direcionados à detecção dos distúrbios alimentares;
IV – promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;
V – estimular os meios de comunicação a adotar diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as raças;
VI – prestar orientação nutricional e atendimento psicológico ou psiquiátrico aos portadores de distúrbios alimentares;
VII – estimular a investigação e a divulgação do estado nutricional dos alunos da rede pública estadual.
Art. 1º-B – A Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares observará as seguintes diretrizes:
I – integração das ações públicas e privadas voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças associadas a distúrbios alimentares;
II – estímulo à superação do conceito de um padrão de beleza único;
III – redução do número de pessoas acometidas por patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar;
IV – realização de palestras e debates sobre os seguintes temas:
a) a importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;
b) a relação entre alimentação, atividade física, saúde e longevidade;
c) a elaboração de cardápios equilibrados;
d) os males advindos dos distúrbios alimentares.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2015.
Wander Borges
Justificação: Os distúrbios alimentares, entre os quais a anorexia, a bulimia e o transtorno do comer compulsivo, importam grave perturbação do comportamento alimentar, associada a preocupações extremas com a forma corporal e o peso. Acometem principalmente mulheres adolescentes e jovens.
Ao cotejarmos o distúrbio alimentar com os demais transtornos mentais, verificamos que são responsáveis pelos maiores índices de mortalidade, pois levam a óbito mais de 10% dos pacientes.
Anorexia é a recusa da pessoa a se alimentar, por se considerar gorda, apesar de estar abaixo do peso considerado adequado à sua idade e altura, apresentando um distúrbio da imagem corporal, que faz com que se perceba mais gorda do que realmente é. A rejeição à comida está associada a um medo mórbido de ganhar peso. Esse distúrbio não diminui com a perda de peso, fazendo com que o anorético continue insatisfeito com sua aparência, apesar do emagrecimento, fixando metas de peso em níveis cada vez mais baixos e chegando a utilizar métodos de controle de peso cada vez mais extremos.
Na bulimia, a pessoa ingere, num curto intervalo de tempo, grandes quantidades de comida, seguidas pela utilização de estratégias inadequadas para evitar o aumento do peso, entre as quais a autoindução ao vômito, o jejum prolongado, o uso de laxantes e diuréticos e a prática de exercícios intensos. O ataque é tipicamente desencadeado por estados de humor disfóricos, estados ansiosos e fome intensa.
O distúrbio do comer compulsivo assemelha-se à bulimia no que se refere à exagerada ingestão de alimentos, contudo não há ocorrência de comportamentos compensatórios. O ato de comer apenas cessa quando a pessoa se sente desconfortavelmente saciada. As pessoas acometidas por esse transtorno são obesas e apresentam recorrente variação de peso; têm propensão a graves afecções associadas à obesidade.
Os distúrbios alimentares demandam um plano de tratamento abrangente, além de profissionais de áreas diversas. Esses tratamentos têm maior chance de êxito quando os distúrbios são diagnosticados precocemente.
Diante do exposto, esta proposição pretende aprimorar a norma existente, estabelecendo objetivos e diretrizes atinentes ao tema.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.