PL PROJETO DE LEI 2593/2015
Projeto de lei nº 2.593/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.094/2012)
Estabelece as diretrizes para a inclusão do ensino de música nas escolas da rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade do ensino de música nas escolas da rede estadual de ensino, nos termos desta lei.
Art. 2º – O ensino de música não se constituirá como disciplina exclusiva do currículo, mas sim como uma das linguagens das artes, obedecidas as diversidades e peculiaridades de cada comunidade escolar.
Parágrafo único – O objetivo do ensino de música não é formar músicos, mas disponibilizar os conhecimentos e práticas básicos para que o aluno possa conhecer e experimentar a música e optar pelo desenvolvimento musical.
Art. 3º – Observado o prescrito nos Parâmetros Curriculares Nacionais, o ensino de música observará a compreensão da linguagem musical em sua diversidade de manifestações:
I – através da assimilação de conceitos básicos musicais;
II – com a experimentação musical a partir de instrumentos melódicos e rítmicos e;
III – com o tempo adequado para as práticas musicais.
Parágrafo único – O projeto político-pedagógico das unidades de ensino assegurará a implementação do disposto nos incisos do caput deste artigo.
Art. 4º – Todos os alunos deverão ter, no mínimo, quinze horas-aula e cinco horas de atividades extraclasse por ano, com acesso individual a um instrumento musical de sopro, de metal, de cordas ou percussivo.
Art. 5º – Atividades musicais utilizando a voz são importantes, mas apenas a utilização da voz como instrumento não atende aos objetivos desta lei.
Art. 6º – Poderão ser computadas para efeito do disposto no art. 4º desta lei as atividades que ocorram no contraturno escolar, no âmbito do programa Escola Viva, Comunidade Ativa, do programa Educação em Tempo Integral ou de programas desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação em parceria com outras secretarias de Estado.
Art. 7º – Para os alunos que, na data de publicação desta lei, estejam cursando as séries iniciais do ensino fundamental, as metas do projeto político-pedagógico e a grade curricular das unidades de ensino relativas a música contemplarão, no mínimo, o seguinte:
I – a percepção e o reconhecimento pelo aluno dos princípios básicos de música, tais como: pulso, andamento, duração, timbres, intensidade e altura dos sons;
II – ensino dos elementos básicos da música, tais como: pauta musical, clave de sol, escala de dó maior e escala de lá menor, compassos simples dois por quatro, três por quatro e quatro por quatro, semibreve, mínima, semínima, colcheia, semicolcheia e sua execução prática, bem como solfejo elementar;
III – o aluno deverá ser capaz de combinar e executar os princípios relacionados no inciso II em instrumentos melódicos, em nível musical básico, de forma individual ou coletiva, de forma condizente com as habilidades relativas a sua faixa etária.
Art. 8º – Para os alunos que, na data de publicação desta lei, estejam cursando as séries finais do ensino fundamental e do ensino médio, as metas do projeto político-pedagógico e a grade curricular das unidades de ensino relativas a música contemplarão, no mínimo, o seguinte:
I – o aluno deverá ser capaz de perceber e reconhecer os princípios harmônicos da música, ou seja, acordes maiores, acordes menores, escalas, harmonia geral básica;
II – o aluno deverá ser capaz de executar instrumentos harmônicos e melódicos, em nível musical básico e intermediário, de forma individual e coletiva, condizente com as habilidades relativas a sua faixa etária;
III – o aluno deverá ser capaz de ler e escrever músicas, seja através de processos formais ou informais.
Art. 9º – No ensino médio, a partir de 2017, o ensino musical será preferencialmente técnico e dedicado a um instrumento musical, nos moldes do ensino técnico, e será ofertado aos alunos que demonstrarem aptidão musical.
§ 1º – A demonstração de aptidão musical será aferida junto aos alunos que concluírem o ensino fundamental, os quais serão avaliados por educadores musicais com formação superior, com base em critérios definidos pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º – Os alunos que demonstrarem aptidão musical terão prioridade na matrícula nos conservatórios ou escolas públicas de música.
§ 3º – Caso não existam vagas suficientes nos conservatórios ou escolas públicas de música, caberá ao Estado matricular os alunos em escolas privadas devidamente habilitadas ao ensino médio da música.
Art. 10 – Consideram-se habilitados para o ensino de música no ensino fundamental os profissionais que:
I – possuírem, no mínimo, o curso técnico de música;
II – forem aprovados em processo de formação continuada em música;
III – possuírem licenciatura plena em pedagogia ou em outra área que os habilite a lecionar e ao mesmo tempo possuírem notório saber musical, atestado por um educador musical formado em nível superior, com base em critérios definidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 11 – Objetivando tornar o ensino da música atrativo aos alunos, bem como facilitar o atendimento desta lei pelas unidades de ensino e a utilização de soluções de ensino a distância, o uso do laboratório de informática e de softwares especificamente desenvolvidos para tal finalidade será computado para atendimento do disposto no art. 4º desta lei, desde que regulamentado através de resolução do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único – A utilização de soluções de ensino a distância obedecerá à legislação atinente à matéria.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação temporária de professor de música, com a habilitação prevista no art. 10 desta lei, por necessidade de excepcional interesse público, até a realização de concurso público para preenchimento do cargo.
Art.13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2015.
Bosco
Justificação: A educação deve ser vista como um processo global, progressivo e permanente, que necessita de diversas formas de estudo para seu aperfeiçoamento, pois em qualquer meio sempre haverá diferenças individuais e diversidade de condições ambientais que requerem um tratamento diferenciado. Nesse sentido devem-se desenvolver atividades que contribuam para o desenvolvimento da inteligência e do pensamento crítico do educando, por meio, por exemplo, de práticas ligadas à música, pois a música se torna uma fonte para transformar o ato de aprender em atitude prazerosa no cotidiano do professor e do aluno.
O ensino de música tem por objetivos gerais abrir espaço para que os alunos possam se expressar e se comunicar através dela, bem como promover experiências de apreciação e abordagem em vários contextos culturais e históricos. O exercício de uma percepção crítica das transformações que ocorrem na natureza e na cultura pode criar condições para que os alunos se comprometam com a manutenção de uma qualidade de vida melhor.
O ensino de música contribui na formação pessoal, trazendo alegria à vida da criança, ajudando no desenvolvimento de sua coordenação sensório-motora e disciplinando suas emoções; contribui na formação cultural, despertando o senso rítmico e desenvolvendo a sensibilidade musical, baseada no ritmo, no som e na palavra; contribui na formação social, estimulando o perfeito convívio coletivo.
Atendendo a tais pressupostos, a Lei Federal nº 11.769, de 2008, torna o ensino de música obrigatório como componente curricular da disciplina artes. Nesse contexto há um vazio sem resposta. Como tornar realidade o disposto na lei federal? Quais são as ações necessárias para atender aos princípios norteadores dos Parâmetros Curriculares Nacionais? Como enclausurar a oposição entre música popular e música erudita de forma a atender aos objetivos referidos acima? Como o ensino de música pode colaborar para que jovens e crianças compreendam a música como algo significativo na vida de pessoas e grupos, uma forma de interpretação do mundo e de expressão de valores, um espelho que reflita sistemas e redes culturais e que, ao mesmo tempo, funcione como uma janela para novas possibilidades de atuação na vida?
Este projeto de lei pretende responder a esses questionamentos. Acrescente-se que uma análise acurada deste projeto de lei chega à conclusão de que não existe aumento de despesa, pois ele apenas e tão somente estabelece diretrizes; a despesa é preexistente, desde que se instituiu a obrigatoriedade do ensino de música, através da legislação federal.
Pela relevância da proposição, solicitamos aos nobres pares uma análise detalhada que culmine com sua aprovação, se necessário com aprimoramento, pois “o caminho se faz ao caminhar”.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.