PL PROJETO DE LEI 2566/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.566/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.222/2011)
Proíbe o funcionamento de radares de avanço de sinal entre meia-noite e cinco horas da manhã no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam proibidas as atividades de radares de avanço de sinal entre meia-noite e cinco horas da manhã no Estado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2015.
Fred Costa
Justificação: A questão segurança do cidadão torna-se cada vez mais imperativa para a sociedade mineira. Diversas matérias televisivas, em diversos canais, têm mostrado e chamado a atenção para o problema. A parada do veículo em horário inadequado expõe, de maneira desnecessária, condutor e passageiros, propiciando ao delinquente um momento adequado para furtos e roubos diversos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.381/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.