PL PROJETO DE LEI 2563/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.563/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.311/2012)
Altera a área da Estação Ecológica de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica excluída da área a que se refere o art. 3º do Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, que cria a Estação Ecológica de Arêdes, no Município de Itabirito, a área descrita no anexo desta lei.
Parágrafo único – A área de que trata o caput fica desafetada para fins de exploração e aproveitamento de recursos minerais, sem prejuízo da necessidade de licenciamento ambiental e do cumprimento de outras exigências legais.
Art. 2º – A desafetação de que trata esta lei fica condicionada à incorporação de área à Estação Ecológica de Arêdes, na forma discriminada no protocolo de intenções a ser celebrado entre o governo do Estado de Minas Gerais e as empresas detentoras dos títulos minerários da área desafetada, observadas as normas que regulam a matéria.
Art. 3º – A descrição da nova área da Estação Ecológica de Arêdes será feita em decreto, observados os procedimentos pertinentes.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2015.
Arlen Santiago
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de 2011)
As medidas, confrontações e descrição topográfica da área de que trata esta lei são as seguintes:
1 – Área com 129.732ha e perímetro de 6.456,47m; a descrição deste perímetro inicia-se no ponto 1 de coordenadas geográficas (Datum GCS_SIRGA_2000) 20º16'42"249 S e 43º54'19"800 W: daí segue para norte até o ponto 2 de coordenadas 20º 16'39"777 S e 43º53'58"434 W, para sul até o ponto 12 de coordenadas 20º16'41"175 S e 43º53'58"434 W, para leste até o ponto 13 de coordenadas 20º16'41"175 S e 43º53'57"572 W, para sul até o ponto 14 de coordenadas 20º16'42"573 S e 43º53'57"572 W, para leste até o ponto 15 de coordenadas 20º 16'42"573 S e 43º53'56"710 W, para sul até o ponto 16 de coordenadas 20º 16'43"972 S e 43º53'56"710 W, para leste até o ponto 17 de coordenadas 20º 16'43"972 S e 43º53'55"849 W, para sul até o ponto 18 de coordenadas 20º16'45"370 S e 43º53'55"849 W, para leste até o ponta 19 de coordenadas 20º 16'45"370 S e 43º53'54"987 W, para sul até o ponto 20 de coordenadas 20º 16'46"768 S e 43º53'54"987 W, para leste até o ponto 21 de coordenadas 20º 16'46"768 S e 43º53'54"125 W, para sul até o ponto 22 de coordenadas 20º16'48"166 S e 43º53'54"125 W, para leste até o ponto 23 de coordenadas 20º16'48"166 S e 43º53'53"264 W, para sul até o ponto 24 de coordenadas 20º16'49"565 S e 43º53'53"264 W, para leste até o ponto 25 de coordenadas 20º16'49"565 S e 43º53'52"402 W, para sul até o ponto 26 de coordenadas 20º 16'50"963 S e 43º53'52"402 W, para leste até o ponto 27 de coordenadas 20º16'50"963 S e 43º53'51 "541 W, para sul até o ponto 28 de coordenadas 20º16'52"361 S e 43º53'51"541 W, para leste até o ponto 29 de coordenadas 20º16'52"361 S e 43º53'50"679 W, para sul até o ponto 30 de coordenadas 20º16'53"759 S e 43º53'50"679 W, para leste até o ponto 31 de coordenadas 20º16'53"759 S e 43º53'49"817 W, para sul até o ponto 32 de coordenadas 20º16'55"158 S e 43º53'49"817 W, para leste até o ponto 33 de coordenadas 20º16'55"158 S e 43º53'45"509 W, para sul até o ponto 34 de coordenadas 20º 17'39"187 S e 43º53'45"509 W, para oeste até o ponto 35 de coordenadas 20º17'39"187 S e 43º54'06"875 W, para norte até o ponto 36 de coordenadas 20º 17'36"521 S e 43º54'06"875 W, para leste até o ponto 37 de coordenadas 20º17'36"521 S e 43º54'04"807 W, para norte até o ponto 38 de coordenadas 20º17'31"643 S e 43º54'04"807 W, para leste até o ponto 39 de coordenadas 20º17'31"643 S e 43º54'03"429 W, para norte até o ponto 40 de coordenadas 20º 17'25"465 S e 43º54'03"429 W, para leste até o ponto 41 de coordenadas 20º17'25"465 S e 43º54'01"706 W. para norte até o ponto 42 de coordenadas 20º17'19"286 S e 43º54'01"706 W, para oeste até o ponto 43 de coordenadas 20º17'19"286 S e 43º54'03"429 W, para norte até o ponto 44 de coordenadas 20º17'13"433 S e 43º54'03"429 W, para oeste até o ponto 45 de coordenadas 20º17'13"433 S e 43º54'06"876 W, para norte até o ponto 46 de coordenadas 20º17'07"580 S e 43º54'06"876 W, para oeste até o ponto 47 de coordenadas 20º17'07"580 S e 43º54'10"322 W, para norte até o ponto 48 de coordenadas 20º17'01"727 S e 43º54'10"322 W, para oeste até o ponto 49 de coordenadas 20º17'01"727 S e 43º54'13"769 W, para norte até o ponto 50 de coordenadas 20º16'55"874 S e 43º54'13"769 W, para oeste até o ponto 51 de coordenadas 20º16'55"874 S e 43º54'17"008 W, para norte até o ponto 52 de coordenadas 20º16'53"272 S e 43º54'17"008 W, para oeste até o ponto 53 de coordenadas 20º16'53"272 S e 43º54'22"729 W, para norte até o ponto 54 de coordenadas 20ó16'42"249 S e 43º54'22"729 W, para leste até atingir o ponto 01 de coordenadas 20º16'42"249 S e 43º54'19"800 W, ponto inicial desta descrição.
Justificação: Inicialmente cumpre esclarecer que a criação da Estação Ecológica de Arêdes não foi precedida dos estudos técnicos precisos, inclusive de subsolo, bem como interdisciplinares entre instituições como o Departamento Nacional de Produção Mineral, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério do Meio Ambiente e órgãos afetos, em âmbito estadual e municipal, que permitissem avaliar e mensurar tanto o potencial ambiental da área quanto o seu potencial mineral.
No presente caso, a área onde se localiza a unidade de conservação, em especial a que é objeto de desafetação, já era considerada, antes da criação da unidade, como área de significativo potencial mineral, que contém uma das mais ricas reservas de remanescentes de minério de ferro do País.
Tal fato justifica a concessão, em período anterior à criação da estação ecológica, de títulos minerários para fins de exploração e aproveitamento dos recursos minerais da referida área, bem como a existência de várias tratativas no sentido de ajustar os limites da unidade, visando compatibilizar a proteção ambiental com a exploração mineral.
É impossível vislumbrar, no atual estágio da humanidade, uma vida moderna sem o uso de produtos e derivados dos recursos minerais. E não restam dúvidas de que o Brasil possui expressivas reservas minerais, mesmo em âmbito mundial.
É oportuno informar que os signatários da Conferência Rio+10 já reconheciam o potencial mineral do Brasil e a relevância da mineração como setor básico de desenvolvimento socioeconômico do País, tendo em vista seu reflexo no PIB, a geração de trabalho e renda e o saldo na balança comercial.
A relevância da indústria mineral para o desenvolvimento do Brasil, per se justifica que o constituinte primário tenha alçado os recursos minerais, inclusive os do subsolo, a categoria de bens da União, e tenha determinado que sua exploração e seu aproveitamento sejam de domínio da União, em prol do interesse nacional.
No que tange ao meio ambiente, não existe, na Carta Magna, tratativa antagônica entre proteção ambiental e exploração mineral.
Conforme defendem os mais renomados constitucionalistas nacionais, não existem conflitos entre normas constitucionais, uma vez que tais dispositivos são e devem ser interpretados, de forma harmônica, em prol da realização dos objetivos fundamentais insertos no art. 3º da Constituição Federal.
O próprio constituinte, ao considerar a relevância da mineração para o desenvolvimento do País, o caráter não renovável das nossas reservas minerais, a rigidez locacional peculiar da mineração (só é possível explorar onde existem reservas minerais) e o impacto ambiental provocado por ela, buscou assegurar a convergência das normas constitucionais, compatibilizando a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais com a necessária proteção ambiental.
Nesse sentido, impôs ao explorador de recursos minerais a obrigatoriedade de recuperar o meio ambiente degradado, assegurando que a exploração minera não se transforme em passivo ambiental permanente (art. 225, § 2º, da Carta Magna).
Não bastasse essa determinação constitucional, cumpre ressaltar que as atividades inerentes à exploração mineral no Brasil, de modo geral, estão submetidas a um conjunto de diretrizes e regulamentações, nos três níveis de poder, além de possuírem o maior índice de fiscalização e controle pelos órgãos públicos e por entidades não governamentais de defesa ambiental. Acrescido a esse fato, temos um dos mais complexos e detalhados processos de licenciamento ambiental do mundo, cujas normas, diretrizes e critérios básicos são emanados pelo próprio Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Por fim, devemos ter em mente que o direito de todos a um meio ambiente equilibrado não justifica a interpretação equivocada e tendenciosa de considerar proteção e conservação ambiental como sinônimos de intocabilidade dos recursos naturais, alçando-os à categoria de elementos sacros, cujo uso e aproveitamento se tornam impossíveis. Nesse caso, o próprio ser humano, per se, se apresentaria como elemento de ameaça.
No mesmo diapasão, é inconcebível pensar que a proteção ambiental se sobrepõe aos demais direitos constitucionais voltados para o desenvolvimento econômico e para o bem-estar social.
O principal paradigma da sociedade moderna centra-se na sustentabilidade, qual seja a permanente busca, em todas as ações humanas, do necessário equilíbrio entre desenvolvimento econômico, bem-estar social (redução da pobreza) e preservação ambiental.
Portanto, vê-se que é plenamente possível compatibilizar a exploração de recursos minerais com a proteção ambiental, em um contexto de sustentabilidade.
É oportuno, ainda, salientar que a exploração mineral é protegida pelos títulos minerários expedidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, os quais conferem segurança jurídica aos respectivos titulares, considerando-se o alto investimento demandado pela atividade.
Estamos sob a égide do Estado democrático de direito, no qual é vedado à lei e às normas infralegais, nas quais se incluem os decretos, prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Nesse caso, conforme já exposto, a concessão de títulos minerários para exploração mineral da área, objeto de desafetação, é preexistente à própria criação da Estação Ecológica de Arêdes.
Desta feita, a medida proposta se orienta pela necessidade de compatibilizar defesa do meio ambiente e desenvolvimento socioeconômico, e pelo respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, nos termos da ordem constitucional.
Por fim, cumpre ressaltar que a desafetação não comprometerá os objetivos de implantação da unidade de conservação, tampouco prejudicará a sua função ecológica, incumbindo-se ainda aos titulares dos direitos de exploração mineral a doação futura de área para fins de incorporação à estação ecológica, nos termos firmados no protocolo de intenções a ser celebrado com o governo de Minas.
Expostas assim, em linhas gerais, as razões da iniciativa, que se reveste de inegável interesse público e inquestionável alcance social, solicito aos nobres pares o imprescindível apoio para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gilberto Abramo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.269/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.