PL PROJETO DE LEI 2545/2015
Projeto de lei nº 2.545/2015
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$12.604.751,79 (doze milhões seiscentos e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), para atender a:
I – pessoal e encargos sociais, até o valor de R$7.365.068,40 (sete milhões trezentos e sessenta e cinco mil sessenta e oito reais e quarenta centavos);
II – outras despesas correntes, até o valor de R$2.287.644,59 (dois milhões duzentos e oitenta e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos);
III – investimentos, até o valor de R$2.952.038,80 (dois milhões novecentos e cinquenta dois mil trinta e oito reais e oitenta centavos).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, no valor de R$7.365.068,40 (sete milhões trezentos e sessenta e cinco mil sessenta e oito reais e quarenta centavos);
II – do remanejamento de dotação orçamentária própria de Recursos Ordinários, do grupo de Outras Despesas Correntes, no valor de R$293.580,70 (duzentos e noventa e três mil quinhentos e oitenta reais e setenta centavos);
III – do saldo financeiro do convênio nº 777124, firmado em 28 de dezembro de 2012, entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no valor de R$180.677,23 (cento e oitenta mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos);
IV – do saldo financeiro de contrapartida do convênio nº 777124, firmado em 28 de dezembro de 2012, entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no valor de R$855,69 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos);
V – do saldo financeiro da receita de recursos diretamente arrecadados, de contrapartida do convênio nº 777124, firmado em 28 de dezembro de 2012, entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no valor de R$6.137,46 (seis mil cento e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos);
VI – do convênio nº 814321, firmado em 30 de dezembro de 2014, entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, no valor de R$162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais);
VII – do saldo financeiro da receita de recursos diretamente arrecadados, de contrapartida do convênio nº 814321, firmado em 30 de dezembro de 2014, entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, no valor de R$17.243,00 (dezessete mil duzentos e quarenta e três reais);
VIII – do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado, no valor de R$7.175,50 (sete mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos);
IX – do saldo financeiro da receita própria de Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de R$2.092.456,81 (dois milhões noventa e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos);
X – do saldo financeiro da receita própria de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais);
XI – do remanejamento de dotação orçamentária própria de Operações de Créditos Contratuais do grupo de Outras Despesas Correntes, no valor de R$2.476.857,00 (dois milhões quatrocentos e setenta e seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 3º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.