PL PROJETO DE LEI 2526/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.526/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.663/2011)
Dispõe sobre a utilização de aparelhos sonoros no transporte coletivo metropolitano e intermunicipal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica vedada aos usuários do transporte coletivo metropolitano e intermunicipal a utilização de aparelhos sonoros na modalidade viva-voz, alto-falante e similares.
Parágrafo único - Não se incluem na proibição prevista no caput:
I - a utilização de aparelhos sonoros com fones de ouvido;
II - sons produzidos pelo próprio meio de transporte.
Art. 2º - As empresas permissionárias de transporte público deverão avisar os usuários, mediante afixação de quadro informativo, da proibição de que trata esta lei.
§ 1° - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§ 2° - Em caso de reincidência, a penalidade será aplicada proporcionalmente à capacidade econômica do fornecedor, à abrangência do transporte e à quantidade de passageiros transportados, podendo ser aumentada até o décuplo da multa prevista.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o usuário, mediante prévia advertência, à penalidade de não ser transportado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: O objetivo desta proposição é resguardar o direito ao sossego dos usuários do transporte coletivo intermunicipal. Além da poluição sonora produzida no trânsito, como barulho de motores, buzinas, frenagens bruscas, abertura e fechamento de portas, entre outros, os usuários do transporte público são, muitas vezes, submetidos ao barulho produzido por portadores de aparelhos sonoros pessoais.
Como o próprio nome indica, o transporte público, utilizado por número indeterminado de pessoas diariamente, deve ser tratado como tal, e seus usuários devem ter comportamento condizente com essa modalidade de transporte. Esse comportamento se caracteriza pelo respeito aos demais usuários do transporte coletivo, seja dando passagem, seja respeitando os assentos preferenciais, seja ouvindo aparelhos eletrônicos com uso de fone de ouvido, prática que evita que outros usuários se sintam prejudicados.
Estabelece a Constituição, em seu art. 23, VI, a competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para combater a poluição em qualquer das suas formas, e a poluição sonora, como se observa no caso em comento, deve ser atenuada em prol da saúde pública.
Nesses termos conto com a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.393/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.