PL PROJETO DE LEI 2523/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.523/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.025/2013)
Proíbe a cobrança de valores adicionais em matrículas ou mensalidades de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento e outras síndromes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as instituições de ensino proibidas de cobrar valores adicionais em matrículas, renovações de matrícula ou mensalidades de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento e outras síndromes.
Art. 2º - As instituições de ensino preparar-se-ão para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tanto, sem que isso implique gastos extras para o aluno.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Gilberto Abramo
Justificação: Esta proposição tem por finalidade garantir os direitos dos estudantes com síndromes ou transtornos, zelando por sua inclusão social e combatendo a discriminação de que são vítimas.
A convivência desses alunos na sociedade por intermédio das instituições de ensino escolar os ajuda a desenvolver habilidades sociais, acadêmicas e comunicativas, bem como senso de autoaceitação e autovalorização. Pesquisas demonstram que os alunos especiais inseridos em instituições de ensino tornam-se mais sociáveis e comunicativos e têm redução significativa de comportamentos considerados inapropriados para salas de aula, tais como balançar o corpo ou as mãos ou fazer sons e ruídos. Até mesmo os pais desses alunos se sentem mais encorajados a participar da educação de seus filhos quando eles estão incluídos em salas de aula regulares.
Recentemente, vimos nos jornais, na televisão e em outros veículos de comunicação atos discriminatórios cometidos por instituições de ensino contra esses estudantes. Trata-se da cobrança de taxas de matrícula adicionais e até mesmo da imposição da contratação de profissional para acompanhar esses alunos.
Não se deve esquecer que se está diante de uma relação de consumo, pois o contrato firmado entre a instituição de ensino e o estudante é regido também pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 51, inciso IV, declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Além disso, a cobrança de taxa adicional é uma afronta à igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno especial na escola.
Essa conduta ilícita afronta princípios constitucionais, como o previsto no caput do art. 5º, que estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, e transforma os pais dos alunos especiais em reféns de exigências absurdas.
É inegável a relevância deste projeto de lei, que visa extirpar da sociedade esse tipo de prática abusiva. Por isso, solicito o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.