PL PROJETO DE LEI 2510/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.510/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 94/2011)
Altera a Lei nº 13.166, de 20 de janeiro 1999, que dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não defensor público nomeado para defender réu pobre e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 10 da Lei 13.166, de 20 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§ 2º – A certidão de que trata este artigo tem eficácia de título executivo, permitindo-se a sua compensação para pagamento, parcial ou integral, do imposto causa mortis e de custas processuais, anexando-se a certidão original ao mesmo processo.
§ 3º – Utilizado parcialmente o valor constante na certidão de honorários, de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria do Juízo onde tramita o feito expedirá nova certidão onde conste o saldo de honorários remanescente do título.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Em 1995, o deputado Arnaldo Pena apresentou o Projeto de Lei nº 571/95, cuja justificação foi a seguinte: “Por força da Lei Federal nº 1.060, de 5/2/1950, na ausência de serviço de assistência judiciária mantido pelo Estado, ao juiz é facultado nomear advogado para atender à parte necessitada. É de destacar, a propósito, que dificilmente se encontrará um advogado sequer que não conte, na relação de suas causas, um bom número de patrocínios gratuitos a pessoas financeiramente carentes. Nesse aspecto, o idealismo dos profissionais da classe destaca-se de forma particular. Entretanto, qualquer pessoa pode entender as dificuldades de se manter um serviço permanente de assistência judiciária por meio do serviço gratuito de profissionais da área. Ademais, é francamente contrário aos princípios básicos da justiça e do direito que o Estado se desincumba de um dever seu mediante a utilização de serviço não remunerado de profissionais liberais. A nomeação reiterada vai-se tornando insustentável, e, hoje, em pelo menos 30 comarcas do interior de Minas, os advogados, em conjunto, decidiram não mais aceitar a designação judicial para o trabalho gratuito. Nesse contexto, as providências saneadoras das autoridades públicas se fazem inadiáveis. O único meio de garantir o acesso à justiça, em sua plenitude, reside na extensão dos serviços da Defensoria Pública a todo o Estado, pois só assim os pobres terão patrocínio tanto para o ingresso em juízo quanto para a defesa, quando colocados como réus; todavia, como medida paliativa, o art. 272 da Constituição Mineira prevê a remuneração, pelo Estado, dos serviços do advogado que não for defensor público, quando nomeado para defender réu pobre”.
O projeto foi transformado em lei pela Assembleia, e a lei, sancionada pelo governador Itamar Franco em 20/1/1999, recebeu o número 13.166. Ocorre que seu contumaz descumprimento transformou a norma em letra morta.
Dessa maneira, o que se pretende com este projeto de lei é permitir que os recursos devidos pelo Estado ao advogado que não seja defensor público, detentor de certidão com eficácia de título executivo, possam ser compensados quando do pagamento do imposto causa mortis e de custas processuais.
Pode-se dizer que o projeto cria moeda. É essa, na verdade, a intenção. Criar uma “moeda forense”, absolutamente de acordo com os princípios contidos no art. 13 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda nº 49, de 13/6/2001: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
Se o Estado deve e tem a receber, nada mais justo do que se permitir a compensação dos valores levantados e já aceitos pelas partes envolvidas. Ressalte-se, ainda, que a proposta limita a área de abrangência da compensação. Ela se dará somente dentro de assuntos forenses.
Dado o alcance social da proposição, espero merecer o apoio de meus pares a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.