PL PROJETO DE LEI 2506/2015
projeto de lei nº 2.506/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 99/2011)
Cria o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Cana-de-Açúcar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Cana-de-Açúcar do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de conceder incentivo financeiro ao produtor cuja propriedade não exceda 250ha (duzentos e cinquenta hectares).
Parágrafo único – Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o produtor deverá comprovar:
I – a regularidade do registro da propriedade no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
II – o cumprimento das obrigações tributárias específicas.
Art. 2º – São recursos financeiros do programa de que trata esta lei:
I – o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, na forma prevista no seu art. 3º, I;
II – os constantes no orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou de entidades a ela vinculadas.
Art. 3º – Os recursos a que se refere o art. 2º serão repassados diretamente ao produtor rural, em parcela única e anual, nas condições previstas no anexo desta lei, após avaliação técnica realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater.
Art. 4º – Os recursos repassados de acordo com o art. 3º destinam-se ao custeio de despesas relacionadas com preparo do solo, plantio, colheita e transporte.
Parágrafo único – A fiscalização da aplicação dos recursos repassados será realizada pela Emater ou por órgão indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Anexo
(Refere-se ao art. 3º)
Categoria de Produtor |
Benefício (Ufirs) |
até 100ha |
1.000 |
101 até 150ha |
1.500 |
151 a 250ha |
2.000 |
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: O projeto de lei ora apresentado visa a incentivar a produção da cana-de-açúcar no Estado, uma vez que este vem aumentando o movimento econômico em virtude da comercialização dos produtos derivados, em especial a cachaça, o açúcar e o álcool. Outro aspecto é o incentivo ao cooperativismo nesse setor, possibilitando facilidades e estrutura na comercialização e obtenção de melhores resultados.
Há necessidade de incentivar a permanência do homem no campo, e termos a esperança de que esta iniciativa contribua para melhorar as condições de vida do pequeno produtor rural no Estado.
Aumentando a produção, poderemos exportar e controlar os preços internos e fortalecer o Pró-Álcool.
Ao apresentar este projeto de lei, espero contar com a anuência dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.