PL PROJETO DE LEI 2502/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.502/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.890/2011)
Cria o Programa Estadual de Financiamento ao Educando – Proefe.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Financiamento ao Educando – Proefe –, destinado a alunos matriculados em escolas de nível médio e superior.
Art. 2º – O Proefe tem por objetivo o financiamento da anuidade escolar ou de gastos com manutenção de alunos que comprovarem impossibilidade de pagar tais despesas com seus próprios recursos ou os de sua família.
Art. 3º – O Proefe contará com recursos do orçamento do Estado, de fontes indicadas pelas instituições financeiras oficiais, pelo governador do Estado ou outros.
Art. 4º – A operacionalização do Proefe caberá ao Poder Executivo.
Art. 5º – Todo aluno matriculado em estabelecimento autorizado ou reconhecido pela autoridade competente, comprovadas as condições exigidas pelos arts. 1º e 2º desta lei, tem direito a requerer o financiamento.
Art. 6º – O Proefe terá sede e servidores públicos necessários ao desempenho de suas tarefas, a critério da autoridade competente.
Art. 7º – As normas e os dispositivos regulamentares relativos ao Proefe, inclusive o sistema de reembolso do benefício, com vistas a seu efetivo funcionamento, serão estabelecidos por decreto executivo, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto de lei pretende comprometer o poder público com a educação de níveis médio e superior no Estado. A oferta de vagas em escolas públicas nesses dois níveis de ensino é irrisória em face da população egressa da escola fundamental.
Justo é que o Estado colabore, com financiamento reembolsável, conforme as possibilidades da parte financiada, para que se estendam as condições de acesso aos níveis médio e superior de ensino àqueles que não têm recursos necessários para o pagamento de seus custos.
Este projeto não pretende agenciar doação de bolsas de estudo. Quer, sim, financiar despesas com a educação de interessados que se dispõem, conforme suas possibilidades, a pagar tais financiamentos, uma vez formados ou profissionalizados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.