PL PROJETO DE LEI 2488/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.488/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 663/2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura por seguro relativo a acidentes em eventos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os órgãos e as entidades públicas do Estado que promovam eventos de qualquer natureza, com cobrança de ingressos, obrigados a contratar seguro em benefício dos espectadores que garanta, em caso de acidente, assistência médica e hospitalar e cobertura de despesas complementares necessárias, com os seguintes valores:
I - R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de morte;
II - R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso de invalidez permanente;
III - R$10.000,00 (dez mil reais), no caso de invalidez parcial.
Parágrafo único - Os valores constantes deste artigo serão atualizados pelo índice oficial de correção monetária definido na regulamentação desta lei.
Art. 2º - Para os fins desta lei, são considerados eventos:
I - concertos;
II - rodeios;
III - exibições cinematográficas, teatrais e circenses;
IV - feiras, salões e exposições;
V - jogos desportivos;
VI - parques de diversões e temáticos;
VII - danceterias.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei implica infração administrativa do servidor responsável pela autorização do evento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Têm sido recorrentes os casos de negligência por parte dos promotores e produtores de eventos artísticos, esportivos, culturais e recreativos. A ânsia de se realizar um número cada vez maior de eventos tem feito com que a segurança do público frequentador seja banalizada e não mereça por parte dos organizadores o devido respeito. O que se vê usualmente são mostras de negligência e excesso de irresponsabilidade de um número considerável de proprietários de casas de espetáculos, ao não disponibilizarem para o público condições mínimas de segurança.
As transgressões às leis são ameaças que se repetem no dia a dia, sobretudo em finais de semana. O registro do número de vítimas surpreende. Entretanto, são poucos os casos que chegam ao conhecimento da sociedade. Apenas os que constituem grandes tragédias ou têm alguma celebridade como vítima merecem destaque na imprensa.
A culpa é da omissão de uma parcela dos empresários de casas de espetáculos e de outros eventos, que deveriam levar apenas entretenimento e prazer aos seus clientes, mas por vezes levam o pânico, a dor e a tragédia, que atingem famílias inteiras.
Muitos infortúnios poderiam ser evitados com a observância de pequenos cuidados de segurança, como por exemplo a simples instalação de um extintor de incêndio e de uma saída de emergência ou um projeto elétrico bem-executado. Em outros casos, bastaria o controle, destinado a evitar superlotações, e a presença de agentes de segurança privada ou de policiais atuando de maneira preventiva, o que seria suficiente para atenuar ou mesmo impedir conflitos.
Este projeto tem, portanto, a finalidade de oferecer ao público frequentador de eventos artísticos, esportivos, culturais e recreativos com cobrança de ingressos a cobertura por seguro relativo a acidentes pessoais. Com essa medida, os usuários e suas famílias teriam a garantia de um valor mínimo para cobrir as despesas decorrentes de algum dano de que possam ser vítimas.
Por outro lado, as empresas seguradoras, antes de concederem a cobertura do seguro, sobretudo nos contratos com prazo maior de vigência, irão realizar avaliações criteriosas das condições físicas de cada espaço, recomendando correções no projeto a bem da segurança do público.
A aprovação desta proposição, isoladamente, não impedirá a ocorrência de novas tragédias, mas certamente será uma contribuição importante para normatizar o setor.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.069/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.