PL PROJETO DE LEI 2482/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.482/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 661/2011)
Altera a Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, que institui meia-entrada para estudantes nos locais que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput e o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, oficialmente reconhecido no Estado, e ao jovem de até 18 anos de idade o desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço do ingresso efetivamente cobrado nas casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses e de exibição cinematográfica, nas praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, inclusive em eventos abertos ao público promovidos por clubes recreativos ou esportivos.
(...)
§ 2º – Caso o estabelecimento a que se refere o caput pratique preço promocional ou desconto, a meia-entrada corresponderá à metade do valor do ingresso com desconto ou promoção.”.
Art. 2º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.052, de 1993, fica transformado no seguinte § 1º, e ficam acrescidos ao artigo os seguintes §§ 2º e 3º:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – As carteiras de que trata este artigo terão validade de um ano, até a data da expedição da carteira no ano seguinte.
§ 2º – O jovem de até 18 anos de idade que não tenha carteira de estudante poderá usufruir do benefício de que trata esta lei mediante a apresentação da carteira de identidade.
§ 3º – A autenticação e a expedição das carteiras referidas no caput deste artigo deverão se dar com base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei institui a cobrança de meia-entrada em estabelecimentos culturais, de lazer e esportivos no Estado. Milhões de jovens se beneficiam da meia-entrada todos os dias, frequentando shows, peças de teatro, jogos de futebol e outros eventos culturais e pagando a metade do preço.
A essência deste projeto é a ideia de que a formação do cidadão não se dá apenas no banco das escolas, pois é preciso dar acesso a atividades culturais capazes de ampliar a sensibilidade, o conhecimento e a forma de ver o mundo. É preciso dar oportunidade ao jovem de ver de perto seu país e outros lugares do mundo, conhecer culturas, comportamentos e povos diferentes e crescer respeitando diferenças.
A meia-entrada é a forma de garantir a complementação da formação acadêmica dos jovens estudantes, através do acesso diferenciado à cultura, ao esporte e ao lazer. Com ela, o estudante amplia seus conhecimentos e sua formação cultural. A meia-entrada interage com o ensino formal, garantindo maior qualidade na formação educacional dos estudantes brasileiros.
Na certeza de que este projeto vem tratar de uma questão nacionalmente discutida, devido à sua importância e ao impacto na vida social dos jovens e dos estudantes, é que pleiteamos o apoio e a aprovação de todos os deputados desta Casa Legislativa a esta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.960/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.