PL PROJETO DE LEI 2465/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.465/2015
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – , nas hipóteses especificadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.
Art. 2º – A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 3º – A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS prevista no artigo 1° implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas, em comum ou separadamente:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III – imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Parágrafo único – As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a ser observados, obrigatoriamente, para o registro do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 4º – O Poder Executivo divulgará no diário oficial do Estado a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJs – e endereços de funcionamento.
Art. 5º – Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada ainda a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado.
Parágrafo único – O Estado investirá a totalidade do produto obtido, no termos do disposto no caput, no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho.
Art. 6º – Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
João Leite
Justificação: Segundo dados apresentados pela NTC – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, no ano de 2014 tivemos no Brasil 17.500 ocorrências de roubos de cargas em rodovias e áreas urbanas, um acréscimo percentual de 15% em relação ao ano de 2013. Se considerarmos os dados de 2010, o aumento nas ocorrências foi de 42%. Somente em 2014, estima-se que a perda financeira com o roubo de cargas atingiu a cifra de um bilhão de reais.
O Sudeste concentra 85,31% dos roubos de carga no País, e os produtos mais visados são os produtos alimentícios, cigarros, eletroeletrônicos, produtos farmacêuticos, químicos e autopeças, produtos que são facilmente repassados à população por comerciantes ilegais que praticam a receptação de mercadorias roubadas.
O que se vê é a estruturação de empresas de fachada que operam com cargas roubadas e repassam os produtos dos roubos no comércio varejista para chegar ao consumidor final como se tudo ocorresse dentro da normalidade legal.
É fundamental dotar o poder público de dispositivos legais que lhe permitam desarticular as ações de receptação, e os sócios da empresa que trabalham com receptação de mercadorias roubadas, sejam eles pessoas físicas, sejam jurídicas, arcarão com a responsabilização por seus atos, tanto com o perdimento de seus créditos tributários, como com a perda da inscrição no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Portanto, entendemos ser necessário estender possibilidade de cassar a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de estabelecimentos que adquirirem, distribuírem, transportarem, estocarem ou revenderem bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados originados de roubo ou furto, independentemente de ter ocorrido ou não receptação.
É necessário,
portanto, aperfeiçoar os meios do poder público para
coibir e desestimular as ações conexas que geram a
rentabilidade da ação criminosa.
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação desta proposição a qual entendemos dotará o poder público de meios mais eficazes para combater o crime de roubo de cargas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Corrêa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.687/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.