PL PROJETO DE LEI 2461/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.461/2015
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Abaeté o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Abaeté o imóvel constituído de terreno com área total de 2.790 m² (dois mil setecentos e noventa metros quadrados) e com área construída de 294,06 m² (duzentos e noventa e quatro vírgula zero seis metros quadrados), situado no Povoado de Patos, no Município de Abaeté, registrado sob o nº 24.499, Livro 3-AF, Fls. 35, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Abaeté.
Parágrafo único – O imóvel de que trata o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal José Zacarias Álvares da Silva.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – A autorização de que trata esta lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Abaeté não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º – O Município de Abaeté encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Tiago Ulisses
Justificação: O Município de Abaeté, através da Lei nº 1.602, de 1997, procedeu à municipalização das escolas rurais, entre elas a Escola Municipal José Zacarias Álvares da Silva, que funciona e desenvolve atividades escolares dos primeiros anos do ensino fundamental no imóvel objeto desta proposição, localizado no Povoado de Patos, em Abaeté. O Poder Executivo Municipal, com a interveniência do governo federal, por meio do Ministério do Esporte, pretende edificar uma quadra poliesportiva trazendo inegáveis benefícios à comunidade escolar, proporcionando a prática de atividades desportivas numa localidade carente de áreas que possam desenvolver não apenas o esporte, mas o lazer e demais atividades lúdicas necessárias e imprescindíveis ao desenvolvimento da criança. Diante do exposto, resta comprovado o atendimento do interesse público.
Insta salientar que o imóvel continuará integrando o patrimônio público, visto que a aprovação do projeto implica apenas a transferência da esfera estadual para a municipal.
Como visto, a doação satisfaz os requisitos legais para ser concretizada, razão pela qual rogo a meus pares a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.