PL PROJETO DE LEI 2438/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.438/2015
Dispõe sobre o fornecimento de água e energia elétrica aos consumidores desempregados e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O fornecimento de água aos trabalhadores que ficarem desempregados e recebiam, como último salário, até 5 (cinco) salários-mínimos, somente poderá ser suspenso por parte da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa – e pela Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – após seis meses de atraso no pagamento do respectivo débito.
Art. 2º – O consumidor desempregado, para ter direito ao que dispõe a presente lei, deverá comprovar, mensalmente, sua situação de desemprego junto à Copasa e à Cemig.
Parágrafo único – São documentos comprobatórios da situação de desempregado a Carteira Profissional de Trabalho e os comprovantes de recebimento do benefício do Seguro-Desemprego até a sua última parcela.
Art. 3º – Os consumidores de que trata o art. 1º desta lei ficam isentos do pagamento de multa por atraso durante o prazo de seis meses.
Art. 4º – A Copasa e a Cemig divulgarão esta lei em todos os órgãos públicos do Estado.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2015.
Antônio Jorge
Justificação: A proposta visa impedir o corte do fornecimento de água e energia elétrica dos trabalhadores desempregados, assegurando-lhes a suspensão da cobrança da tarifa por um prazo de seis meses.
O desemprego é um grave problema social que não pode ser ignorado. Assim, devemos estabelecer mecanismos que, ao menos, aliviem a situação dos desempregados, não estabelecendo uma isenção, mas um período de moratória, durante o qual o consumidor poderá negociar junto à Copasa e à Cemig o parcelamento do débito total das contas de água.
O cidadão desempregado não quer assistencialismo, deseja apenas dignidade e emprego para arcar com suas contas, suas responsabilidades.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional das Relações de Consumo, tem como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I), bem como a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, III).
Ademais, estabelece, em seu art. 22, que as concessionárias de serviços públicos considerados essenciais são obrigadas a fornecer serviços contínuos.
Portanto, esta proposição, ao criar esta oportunidade para o trabalhador desempregado, merece prosperar e, para isso, conto com a compreensão dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 43/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.