PL PROJETO DE LEI 2431/2015
Projeto de Lei nº 2.431/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.052/2014)
Altera o caput do art. 1º da Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, que institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de educação básica, superior, pós-graduação, técnico e profissionalizante o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: A Lei 11.052, de 1993, beneficia os estudantes de 1º e 2º graus e de ensino superior. Assim, deixa de atender os demais estudantes de cursos técnicos, profissionalizantes, pré-vestibulares, cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado e cursos livres.
Esta emenda tem por objetivo sanar esta possível falha na legislação, pois a busca contínua por novos conhecimentos e aprendizados se faz necessária para competir no mercado de trabalho.
Por isso, entendemos a necessidade de oportunizar àqueles que estudam a chance de usufruir também desse benefício, aumentando o acesso desses estudantes a diferentes formas de cultura mediante pagamento de metade do preço do ingresso fixado para a venda destinada ao público em geral.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.960/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.