PL PROJETO DE LEI 2427/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.427/2015
(Ex–Projeto de Lei nº 4.293/2013)
Institui o plano de utilização dos espaços esportivos das escolas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam instituídos os espaços esportivos das escolas públicas, no período diurno, feriados e fins de semana, com o objetivo de promover a democratização da prática de esporte comunitário nos bairros e vilas dos municípios do Estado.
§ 1° – O planejamento e a implementação do plano criado por esta lei competem ao Poder Executivo, por meio das Secretarias de Educação, de Esportes e da Juventude e de Desenvolvimento Social, incumbindo-lhes também a ação educativa e fiscalizatória pertinente.
§ 2° – Para os efeitos desta lei, consideram-se espaços esportivos as quadras de esportes, cobertas ou não, pertencentes à rede de ensino.
Art. 2° – O Poder Executivo definirá, mediante decreto, a regulamentação do uso dos espaços, observando o horário mínimo de funcionamento, assim disposto: nos fins de semana, das 9 horas às 17 horas, observando os recursos orçamentários destinados a esse fim.
Parágrafo único – O decreto mencionado no caput deste artigo será editado em até noventa dias após a aprovação desta lei, devendo ser disponibilizada a relação dos espaços no portal da prefeitura de cada município.
Art. 3° – Na execução do plano, o Poder Executivo poderá utilizar as estruturas de caseiros e da guarda municipal de cada município, com a finalidade de controlar e fiscalizar o uso adequado dos espaços esportivos.
Art. 4° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias e já destinadas para este fim, suplementadas se necessário.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: Minas Gerais é um Estado que possui inúmeros problemas sociais. Uma das responsabilidades dos gestores públicos é o compromisso de minimizar tais diferenças. Nesse sentido, o art. 227 da Constituição Federal ressalta:
“Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá–los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.
Reforçando a missão constitucional, o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente salienta:
“Art. 4° – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”.
Fazer e produzir esporte é gerar mais saúde, mais equilíbrio social. E é, principalmente, um importante instrumento para capacitar pessoas a ingressarem construtivamente na sociedade. A construção da cidadania é um exercício constante, e o esporte, ainda que seja exclusivamente para diversão, é um dos caminhos de maior adesão social, pois promove a integração comunitária.
Aproveitar as estruturas existentes nas redes de ensino municipal e estadual para prática de esporte e lazer, em horários não coincidentes com as atividades de ensino, é o objetivo deste projeto. Dessa forma, fica claro que ele goza de legalidade e viabilidade política.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Deiró Marra. Anexe–se ao Projeto de Lei nº 1.417/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.