PL PROJETO DE LEI 2420/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.420/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.423/2014)
Dispõe sobre a criação de estacionamento para bicicletas em locais de uso coletivo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de uso coletivo no Estado.
Parágrafo único – Nos locais e estabelecimentos destinados ao estacionamento de veículos automotores, 10% (dez por cento) das vagas serão destinadas para o estacionamento de bicicletas.
Art. 2º – Para os fins desta lei, entendem-se como locais de uso coletivo os seguintes estabelecimentos:
I – órgãos públicos municipais e estaduais;
II – parques;
III – shopping centers;
IV – supermercados;
V – instituições de ensino públicas e privadas;
VI – agências bancárias;
VII – igrejas e locais de cultos religiosos;
VIII – hospitais;
IX – instalações desportivas;
X – museus e outros equipamentos de natureza cultural como teatro, cinemas, casas de cultura;
XI – estacionamentos;
XII – estabelecimento público ou privado que ofereça vaga de estacionamento.
Art. 3º – A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local de implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º – Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos:
I – bicicletários – local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado;
II – paraciclo – local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 7º – Cabe ao poder executivo incentivar o uso de estacionamento para bicicletas por meio da divulgação desta lei.
Art. 8º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: A bicicleta atualmente é considerada o meio de transporte mais utilizado no mundo. O Brasil é o terceiro maior produtor de bicicletas do mundo, ficando somente atrás da China e Índia, e sua maior utilização é para transporte, representando 50% de seu uso (Abraciclo, 2013). De acordo com o Instituto Parado Vital, no ano de 2011 cada vez mais pessoas vêm utilizando bicicletas em seus deslocamentos diários, seja para o lazer, seja para o trabalho, não só em Minas Gerais mas em todo o País.
Esse número leva a uma reflexão sobre o interesse crescente da população pelo transporte através de bicicleta, na busca pela melhoria da saúde e preservação do meio ambiente.
Projetos em torno desse modal de transporte, de forma abrangente, de nada valem sem a criação de leis que tenham como finalidade incentivar, bem como apoiar os usuários. Esse meio de transporte só tem a acrescentar na vida dos cidadãos mineiros, daí a importância da criação de espaços onde o ciclista possa estacionar sua bicicleta de forma segura.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.284/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.