PL PROJETO DE LEI 2397/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.397/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.930/2013)
Estabelece medidas preventivas de segurança nos terminais rodoviários do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As companhias de transporte terrestre de passageiros e as administradoras de terminais rodoviários deverão exigir documento de identificação do passageiro no momento da aquisição de passagens e no momento do embarque para viagens intermunicipais no Estado.
Art. 2º – Nas áreas de embarque dos terminais rodoviários do Estado serão instalados equipamentos detectores de metais para acesso aos veículos e aparelhos de raios X para monitoramento de bagagens de mão.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Rosângela Reis
Justificação: O número de ocorrências de furto, roubo e latrocínio tem apresentado expressivo crescimento nas rodovias que cortam Minas Gerais. No segundo final de semana de março deste ano, ocorreu o assassinato do engenheiro químico João Gabriel Camargos durante uma viagem de ônibus entre Poços de Caldas e Belo Horizonte. O crime chocou toda a sociedade pela frieza do assassino e leva à reflexão sobre a urgência de adotar medidas preventivas de segurança no transporte terrestre intermunicipal de passageiros. Segundo relatos de passageiros que testemunharam o crime, o criminoso teria embarcado em Poços de Caldas como um passageiro comum e, durante a viagem, anunciado o assalto e disparado duas vezes contra João Gabriel, que não teria reagido ao assalto.
De acordo com dados da Polícia Rodoviária Federal, no primeiro semestre de 2012 foram registradas mais de 600 ocorrências relativas a roubos e furtos de veículos e cargas, furto de peças e assaltos a estabelecimentos comerciais e a passageiros nas estradas que passam pelo Estado. A média no período foi de mais de três casos por dia, nos 6,3 mil quilômetros de estradas federais sob jurisdição da Polícia Rodoviária Federal.
Cabe ressaltar a necessidade e urgência de ações efetivas do poder público para prevenir a violência e a criminalidade e, especialmente, proteger e valorizar a vida do cidadão e contribuinte.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovar esta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.843/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.