PL PROJETO DE LEI 2395/2015
Projeto de Lei nº 2.395/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.371/2011)
Estabelece diretrizes para o apoio do Estado à fruticultura do Norte de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado apoiará o desenvolvimento da fruticultura na região Norte de Minas.
Art. 2º – O apoio do Estado à fruticultura do Norte de Minas obedecerá às seguintes diretrizes:
I – afirmação da fruticultura como estratégia de desenvolvimento regional;
II – ênfase em pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da produtividade da fruticultura;
III – priorização da geração de emprego e renda no meio rural, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;
IV – estímulo à qualificação e à capacitação profissional;
V – utilização do cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas para a irrigação, a compra de insumos, a industrialização e a comercialização do produto;
VI – padronização, classificação e certificação de qualidade dos produtos e das embalagens;
VII – integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões dos agentes envolvidos no negócio frutícola;
VIII – adoção de controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;
IX – garantia de assistência técnica aos fruticultores;
X – priorização da agricultura familiar;
XI – suficiência de recursos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
XII – facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor carente e para as cooperativas e associações de produtores.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: A fruticultura tornou-se um dos mais atrativos investimentos do campo brasileiro nas duas últimas décadas, devido às condições de clima favoráveis, o que permite produzir praticamente todos os tipos de frutas, muitas delas durante todo o ano.
O apoio à fruticultura no Norte de Minas tem como objetivo incentivar a fruticultura e as agroindústrias, agregando valor à produção agrícola com geração de renda e aumento na oferta de emprego, o que contribuirá para o desenvolvimento econômico, social e cultural da região. Com o crescimento da produção, a região necessita de um centro de pesquisa agrícola para a identificação das melhores variedades a serem exploradas, assim como adaptação e validação de novas tecnologias de produção para condições específicas. São cultivadas, entre outras, espécies como banana, coco, goiaba, manga, maracujá, pinha, tangerina e uva.
É necessário agregar valor à produção com o beneficiamento e a industrialização das frutas, criando uma cadeia produtiva capaz de desenvolver a economia regional.
Outra questão importante se refere ao incentivo aos pequenos e aos médios produtores, estimulando-se a criação de associações e cooperativas de produção, facilitando o acesso ao crédito.
Como se pode verificar, o Estado brasileiro, nos termos do art. 1º da Carta Magna, tem como um de seus fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana e, nos termos do art. 3º, objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades regionais e sociais e a promoção do bem-estar geral. Da mesma forma, consoante o art. 170, a promoção do equilíbrio social e regional é princípio orientador da ordem econômica no País.
É notório que a região Norte de Minas, alvo do projeto, é marcada por mazelas sociais de toda a ordem e por uma crônica dificuldade em alcançar níveis de desenvolvimento humano e econômico aceitáveis, e não é sem motivo que a região é incluída na área da Sudene e é objeto constante de políticas sociais compensatórias.
Assim, fica evidente que a fruticultura é fundamental para alavancar o desenvolvimento do Norte de Minas, o que proporcionará uma melhor qualidade de vida à população, com geração de novos empregos e renda.
Pelas razões aduzidas, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.014/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.