PL PROJETO DE LEI 2392/2015
Projeto de lei nº 2.392/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.172/2014)
Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face em estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias e lotéricas, postos de combustíveis e estacionamentos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face em estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias e lotéricas, postos de combustíveis e estacionamentos no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 2º – Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face.
Art. 2º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta lei, cartaz na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É proibida a entrada de pessoa utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face”.
Parágrafo único – O cartaz deverá conter o número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3º – O não atendimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa no valor de 4.000 Ufemgs (quatro mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei possui o intuito de proibir o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face em estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias e lotéricas, postos de combustíveis e estacionamentos.
Diariamente, tomamos conhecimento de crimes praticados por pessoas que se utilizam do fato de estarem com capacetes ou vestimentas que impedem a identificação como arma para a impunidade.
Consideramos de suma importância a aprovação deste projeto, visando a auxiliar as forças policias na identificação de infratores para que as sanções cabíveis possam ser aplicadas com eficiência e celeridade. Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.856/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.