PL PROJETO DE LEI 2381/2015
Projeto de lei nº 2.381/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.154/2011)
Proíbe o funcionamento de radares de avanço de sinal no período entre a meia-noite e as seis horas da manhã no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o funcionamento de radares de avanço de sinal no período entre a meia-noite e as seis horas da manhã no Estado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: O projeto de lei visa proibir o funcionamento dos radares de avanço de sinal no período entre a meia-noite e as seis horas da manhã.
No momento em que a falta de segurança é um dos maiores problemas da população mineira, a implantação de radares de avanço de sinal, inclusive no período entre a meia-noite e as seis horas da manhã, é uma prática que vem piorar a situação, pois obriga o condutor a parar no local, tornando-se, assim, uma perfeita vítima para assaltantes.
Se a maioria dos semáforos adotarem o pisca-alerta do sinal amarelo, no mesmo período noturno, sinalizando para o condutor a necessidade de atenção, melhor seria o resultado. O fato de ocorrem alguns atropelamentos durante esse período não justifica colocar em risco a vida de todos que estiverem no trânsito no mesmo horário.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.