PL PROJETO DE LEI 237/2015
PROJETO DE LEI Nº 237/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placas indicativas de sua profundidade e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os prédios, edifícios de apartamentos, casas residenciais e comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicos em cujas instalações houver piscinas ficam obrigados a fixar, nas proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo informações sobre a profundidade das piscinas, bem como placas de proibição ou permissão de mergulho.
Art. 2º - As placas descritas no artigo anterior, de fácil compreensão, deverão ser afixadas sempre nas bordas das piscinas e conter ainda as seguintes informações:
I - as profundidades mínimas e máximas das piscinas;
II - a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;
III - a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;
IV - instrução de que, crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.
Art. 3º - Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:
I - advertência, no caso de primeira infração, com prazo para a regularização da situação, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária;
II - multa;
III - interdição temporária;
IV - interdição definitiva.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Regulamentar a prevenção de acidentes em piscinas públicas e de uso coletivo é de incontestável importância, haja vista os dados relativos à gravidade e à extensão dos danos produzidos pelos acidentes por mergulho, bem como à constatação feita por pesquisadores do assunto de que a maior causa desses acidentes é o absoluto desconhecimento da relação mergulho-lesão medular por parte dos usuários de piscinas. É inadmissível que, anualmente, centenas de pessoas, a maioria jovens entre 15 e 24 anos, sejam vitimadas de modo tão grave - a ponto de se tornarem tetraplégicas - em virtude de ignorância dos riscos que, involuntariamente, assumem quando mergulham de ponta em piscinas.
É preciso criar uma cultura de segurança, de âmbito estadual, destinada ao uso de piscinas, pois, de outro modo, torna-se difícil, senão impossível, mudar o quadro de ocorrência de lesões medulares, lesões cerebrais, fraturas e mortes por afogamento relacionadas a piscina. A despeito de os códigos sanitários destinarem-se a legislar, em nível local, sobre a segurança do cidadão em instalações urbanas, aí consideradas as piscinas de todos os tipos, o que se nota é a quase completa ausência de preocupação com a prevenção de acidentes em piscinas. A maioria dos códigos sanitários, no que diz respeito às piscinas, limita-se a tratar de questões relativas à qualidade da água e à higiene de vestiários e instalações adjacentes. Pouco ou nada se fala sobre a marcação de profundidade.
Esta proposição tem como objetivo dar maior segurança aos usuários e às crianças que se utilizam, nos momentos de lazer, de piscinas em prédios, edifícios de apartamentos, casas residenciais e comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicas.
Tais acidentes, segundo os estudos e estatísticas realizadas, ocorrem por ausência de regulamentação desse setor, pela inexistência de advertência ou alerta em relação à profundidade, proibição ou permissão de mergulho.
Quanto às crianças menores de 12 anos de idade, o estudo apontou que se faz necessária a proibição de que elas utilizem piscinas sem a presença ou acompanhamento de um responsável, para evitar o grande número de afogamentos, o que pode gerar além de mortes, inúmeros casos de paralisia cerebral.
Daí a necessidade de lei estadual que discipline e padronize o uso de piscinas, objetivando a prevenção de acidentes – não apenas os chamados acidentes por mergulho, mas também os afogamentos, as quedas e outros tipos de acidentes.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares desta Casa de Leis para que juntos possamos, com a presente propositura, evitar que cidadãos mineiros possam ser objeto de acidentes em nossas piscinas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.