PL PROJETO DE LEI 2365/2015
Projeto de Lei nº 2.365/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.067/2014)
Dispõe sobre a livre organização de grêmios estudantis, centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os grêmios estudantis, centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes são denominados nesta lei como organizações de representação estudantil.
Art. 2º – Aos estudantes secundaristas de estabelecimentos de ensino médio públicos e privados fica assegurada a livre organização de grêmios estudantis, como entidades autônomas e democráticas, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 3º – Aos estudantes universitários de estabelecimentos públicos e privados fica assegurada a livre organização de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes, como entidades autônomas e democráticas, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 4º – É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos grêmios estudantis, centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes.
Parágrafo único – A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes dos grêmios estudantis, centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes serão realizadas por voto direto.
Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino são obrigados a assegurar às organizações de representação estudantil:
I – espaço físico para instalação e funcionamento;
II – livre circulação de jornais e publicações, bem como das entidades representativas estudantis municipais, regionais e nacionais;
III – rematrícula dos representantes nos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.
Parágrafo único – Os espaços físicos a serem cedidos ficarão em local de grande circulação de estudantes.
Art. 6º – As instituições públicas e privadas de ensino superior são obrigadas a garantir às organizações de representação estudantil:
I – acesso às informações de interesse na defesa individual ou coletiva dos direitos dos estudantes;
II – participação de seus representantes nos conselhos deliberativos de natureza acadêmica, fiscais, consultivos e executivos;
III – recolhimento facultativo de contribuições dos estudantes.
Parágrafo único – O estudante poderá autorizar ou cancelar o pagamento da contribuição diretamente na organização de representação estudantil.
Art. 7º – As instituições privadas de ensino superior são obrigadas a garantir às organizações de representação estudantil:
I – acesso à metodologia da elaboração de planilhas de custos;
II – participação dos representantes nas discussões sobre aumento de mensalidade dos respectivos cursos, com direito a voz e voto.
Art. 8º – É vedada qualquer interferência estatal ou particular nas organizações de representação estudantil que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo seu livre funcionamento, sob pena de caracterização como abuso de poder.
Art. 9º – O estabelecimento de ensino que não atender os preceitos desta lei poderá ter, respeitado o devido processo administrativo, suspensa ou, em caso de reincidência, cassada a autorização de funcionamento concedida pela Secretaria de Estado de Educação, através do Conselho Estadual de Educação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Rosângela Reis
Justificação: Este projeto é de suma importância, pois regula as atividades das organizações de representação estudantil no Estado.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.016/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.