PL PROJETO DE LEI 2287/2015
Projeto de lei nº 2.287/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.003/2013)
Obriga os estabelecimentos comerciais a prestarem de forma clara informações sobre os produtos e serviços que oferecem, para facilitar o entendimento delas por idosos e deficientes visuais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a prestarem de forma clara informações sobre os produtos e serviços que oferecem, para facilitar o entendimento delas por idosos e deficientes visuais.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à penalidade de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2015.
Fred Costa
Justificação: Os consumidores idosos e deficientes visuais enfrentam grandes dificuldades nos estabelecimentos comerciais quando precisam ler quaisquer dizeres com referências aos produtos ou serviços oferecidos, pois essas informações não são apresentadas de forma visível, com letras compatíveis com a fácil leitura.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 31, consagra o direito do consumidor à informação clara sobre o produto comprado e o serviço contratado, mas convém tratar do assunto por meio de legislação do Estado, que, a propósito, é concorrente com a União no que diz respeito aos direitos do consumidor.
Com efeito, o respeito aos direitos dos consumidores em geral e daqueles com diminuição da visão deve ser observado na sociedade e exigido por um Estado atento aos graves obstáculos que são infligidos a esse público.
Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.