PL PROJETO DE LEI 2284/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.284/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.082/2012)
Dispõe sobre a implementação de bicicletários junto aos prédios em que funcionem órgãos e entidades das administrações públicas direta e indireta do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os órgãos e as entidades das administrações públicas direta e indireta do Estado instalarão bicicletários junto aos prédios em que estejam situados.
Parágrafo único - Os bicicletários a que se refere o caput deste artigo são locais apropriados para estacionar e guardar bicicletas e devem ter capacidade mínima para quinze bicicletas.
Art. 2º - Os bicicletários serão disponibilizados gratuitamente a todas as pessoas da comunidade que necessitem utilizá-los.
Parágrafo único - Não há responsabilidade dos órgãos e das entidades das administrações públicas direta e indireta por eventuais danos causados às bicicletas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da instalação dos bicicletários correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 4º - Não havendo espaço suficiente para o cumprimento desta lei, o Estado solicitará ao município a instalação do equipamento na calçada.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: A administração pública, que inclui os Poderes Legislativo, Judiciário e, mormente, o Executivo, tem como escopo o atendimento ao interesse público, através da promoção da saúde, da educação, da segurança, entre diversos outros interesses da coletividade.
Assim, sua atuação deve ser direcionada, principalmente, ao atendimento dos interesses da sociedade, com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, entre outros.
A imposição da instalação de bicicletários no espaço físico onde estejam situados órgãos e entidades da administração pública estadual ou, quando fisicamente inviável, em calçadas mediante autorização do município, objetiva sobretudo a adequação dos espaços às exigências de mobilidade urbana, de modo a atender-se concomitantemente aos imperativos de uma vida saudável e ao respeito do meio ambiente.
No que se refere à mobilidade urbana, as bicicletas representam uma alternativa barata e eficiente comparativamente aos automóveis e a um transporte público deficitário, visto que são um meio de transporte de investimento relativamente baixo e de fácil manutenção, razão pela qual é acessível a maioria das pessoas.
Os benefícios à saúde são evidentes, visto que o transporte por bicicletas estimula também a realização de exercício físico, o que reduz o sedentarismo, o sobrepeso e as doenças direta ou indiretamente relacionadas com esses problemas.
A administração deve cumprir seu papel de precursora de mudanças sociais e adequações diversas e atender à lei e aos anseios de seus administrados, para, em última análise, promover o bem comum.
Considerando o exposto, conto com a análise e a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.