PL PROJETO DE LEI 2262/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.262/2015
Dispõe sobre a interseção de rodovias estaduais com áreas de unidades de conservação no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As interseções de rodovias estaduais com áreas de unidades de conservação no Estado obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 2º – Em áreas de unidades de conservação, as rodovias estaduais serão objeto de investimentos prioritários destinados à realização de obras de arte, sinalização, bloqueios e corredores ecológicos em pontos estratégicos para a passagem de animais sem cruzamento da via para garantir a segurança rodoviária.
Art. 3º – As rodovias estaduais cuja exploração tenha sido concedida à iniciativa privada após a entrada em vigor desta lei receberão das empresas concessionárias investimentos prioritários destinados ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º, até cinco anos após o início da vigência da concessão.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2015.
Felipe Attiê
Justificação: As rodovias estaduais, ao adentrar em áreas de conservação ambiental, não apresentam a infraestrutura necessária para garantir segurança aos motoristas e à fauna local. Desse modo, o resultado são atropelamentos e acidentes automobilísticos, o que coloca em risco a integridade física e patrimonial dos cidadãos que ali trafegam, bem como a da própria vida silvestre.
Este projeto, portanto, tem o intuito de organizar o trânsito nesses locais, fornecer a sinalização devida e instaurar corredores ecológicos. Esses investimentos garantirão a melhora da fluidez e da segurança do tráfego, diminuindo significativamente os acidentes automobilísticos e o número de atropelamentos nesses locais.
Nesse sentido, esta proposta merece a atenção do Estado na medida em que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso VI, prevê a competência concorrente dos estados, dos municípios, da União e do Distrito Federal para a proteção do meio ambiente. Dessa forma, está abrangida nesse quadro a proteção da fauna, exposta a grande risco no momento em que veículos percorrem zonas dentro ou nas proximidades das unidades de conservação. O projeto tem, ainda, o objetivo de resguardar os condutores de quaisquer riscos decorrentes da passagem natural e inevitável de animais silvestres nas vias.
Diante da relevância da matéria apresentada, contamos com o apoio de nossos nobres pares desta ilustre Casa Parlamentar para a aprovação desta proposta legislativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Nozinho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.166/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.