PL PROJETO DE LEI 2261/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.261/2015
Concede às prefeituras municipais isenção de emolumentos de cartório sobre as operações que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada às prefeituras municipais a isenção do pagamento de emolumentos de qualquer natureza sobre as operações de compra e venda, transferência, escritura e registro de imóveis no Estado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2015.
Deiró Marra
Justificação: Considerando que os serviços cartoriais são concessões públicas, se houver necessidade e interesse público, o Estado pode, por meio de legislação própria, estabelecer regras para beneficiar a administração municipal, que, muitas vezes para atender às demandas de serviços essenciais como saúde e educação, se vê obrigada a vender patrimônio imobiliário do município. Contudo, a concretização do negócio muitas vezes fica prejudicada por falta de condições do município de arcar com as despesas de emolumentos de cartórios.
Acerca da legislação atinente, é competência do Estado editar norma regulamentando o tema, conforme o art. 151, III da Constituição da República:
“Art. 151 – É vedado à União:
(...)
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”.
E o art. 236, § 2º do Texto Constitucional:
“Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
(...)
§ 2º – Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”.
Cumprindo o mandamento constitucional supracitado, foi editada a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para fixação dos emolumentos dos serviços notariais e de registro.
Diante do exposto, visando desonerar a administração municipal dos altos custos das despesas cartoriais, que muitas vezes inviabilizam importantes projetos sociais de interesse público, oferecendo-lhes melhores condições e recursos para investir em serviços essenciais, garantidos pela Constituição Federal, bem como na aquisição de imóveis visando à implantação de projetos sociais e, assim reduzir os gastos com aluguéis ou arrendamentos, propomos a isenção de taxas e emolumentos cartoriais, com o escopo de promover o bem-estar social, pautado no princípio da dignidade humana.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 478/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.