PL PROJETO DE LEI 2229/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.229/2015
Acrescenta a alínea "c" ao inciso II do art. 59 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentada a seguinte alínea “c” ao inciso II do art. 59 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994:
“Art. 59 – (…)
II – (…)
c) promover a implantação de mecanismos colaborativos de financiamento para a viabilização de projetos culturais.”.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2015.
Agostinho Patrus Filho
Justificação: As leis de incentivo à cultura no Brasil inauguraram uma forma de financiamento para projetos culturais, por meio da renúncia fiscal: o município, o estado ou a União abstêm-se de cobrar um tributo das empresas que aplicarem os valores originalmente devidos à fazenda pública em projetos culturais previamente aprovados. Desde a década de 1990, essa vertente de financiamento à cultura tem predominado no Brasil, com diversos impactos sobre as áreas artístico-culturais. Muitas críticas ao modelo têm sido apresentadas, com ênfase para a concentração dos recursos em projetos e linguagens mais facilmente consumíveis, a adequação dos projetos ao perfil dos patrocinadores, a pequena diversificação artística e distribuição territorial alcançada pela maior parte dos projetos beneficiados. Muitos empreendedores aprovados pelos órgãos que avaliam o impacto cultural do projeto e a capacidade de realização do proponente não conseguem obter o patrocínio para o seu projeto, por falta de interesse das empresas patrocinadoras, dificuldade de acesso às áreas de marketing das grandes empresas, pequeno número de empresas de menor porte que se encaixam no perfil autorizado de patrocínio. Essa realidade fez com que se alterasse a Lei Estadual de Incentivo à Cultura em 2013, com o objetivo de atrair mais empresas por meio da diminuição da contrapartida. A alteração, no entanto, não foi suficiente para atender à maioria dos proponentes, sobretudo os do interior do Estado.
Faz-se mister, por conseguinte, desenhar novos formatos institucionais para o patrocínio de projetos culturais no Estado. E o financiamento colaborativo pode ser uma ferramenta exitosa para que eles alcancem viabilidade e sustentabilidade.
Esse é o objetivo da proposição que apresentamos, ou seja, incluir, entre as medidas a serem adotadas pelo Estado com vistas à dinamização das atividades culturais, o estímulo a mecanismos colaborativos de financiamento. Para tanto, pedimos o apoio dos nobres colegas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.