PL PROJETO DE LEI 222/2015
PROJETO DE LEI Nº 222/2015
Fica proibida, no âmbito do Estado, a cobrança de qualquer valor ou taxa pelas maternidades particulares com vistas a que o médico que atendeu a parturiente durante os meses de gestação seja o responsável pelo parto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado, a cobrança de qualquer valor ou taxa pelas maternidades particulares com vistas a que o médico que atendeu a parturiente durante os meses de gestação seja o responsável pelo parto.
Parágrafo único - A vedação do caput refere-se aos valores cobrados a título de disponibilidade, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de noventa dias após sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.
Fred Costa - Paulo Lamac.
Justificação: Atualmente tudo virou negócio. Até na mais representativa forma de trazer a vida, que é o parto, descobriram como ganhar dinheiro. E em negócio sempre há o que sustenta uma prática comercial, aqueles que enfrentam tal prática e até aqueles que barganhem sobre ela.
A prática comercial dá conta de que os pais terão de pagar um valor extra, caso queiram determinado médico para realizar o parto. Leia-se por “determinado médico” aquele que acompanhou a mãe desde o início da gravidez.
Esse valor extra que muitos planos de saúde cobram chama-se Taxa de Disponibilidade, que garante que o médico que atendeu a grávida durante os meses de gestação seja o responsável pelo parto.
Alguns hospitais cobram de R$2.000,00 a R$4.000,00 para ter a presença do médico escolhido pela família no momento do parto.
A Justiça do Estado do Espírito Santo, por exemplo, proibiu a Unimed- Vitória de cobrar essa taxa de clientes dos planos de saúde da empresa.
A juíza destacou em sua decisão que as pessoas já arcam com gastos referentes a planos de saúde e, portanto, essa taxa deveria ser coberta pela seguradora.
Além disso, a juíza entendeu que a escolha do médico não era mera vaidade da família, mas sim uma decisão que envolve riscos à saúde do bebê e da mulher, pois o médico que atendeu a grávida na fase de pré-natal tem amplo conhecimento do histórico da gravidez e seus riscos.
Os planos de saúde sustentam que não existe lei que impeça ou libere a Taxa de Disponibilidade. E realmente não há. No entanto, Agência Nacional de Saúde Suplementar é radicalmente contra o pagamento de taxa por parte de cliente de planos.
Basicamente, o órgão entende que a cobrança da Taxa de Disponibilidade caracteriza comércio, frisando que a medicina tem como dever primordial e superior cuidar da saúde dos envolvidos, no caso a gestante e o bebê.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.