PL PROJETO DE LEI 2210/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.210/2015
Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. – Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária, referentes a atos de retificação dos atos irregularmente praticados pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Francisco, desde que comprovadamente pagos.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2015.
João Alberto
Justificação: A proposição pretende alterar a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A alteração pretende garantir que não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária, referentes a serviços notariais e de registro do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Francisco referentes aos atos de retificação ou medidas saneadoras das irregularidades apuradas na aludida serventia.
De acordo com o que preceitua o inciso III do art. 16 da Lei 15.424, de 2004:
“Art. 16 – É vedado ao Notário e ao Registrador:
(...)
III – cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou
renovador em razão de erro imputável aos respectivos
serviços notariais e de registro;”.
O projeto traz uma solução para o impasse criado no Município de São Francisco em virtude de doação de procedimentos irregulares no registro de pessoas jurídicas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca.
Segundo consta, 350 associações e um pouco mais de 20 caixas escolares estão sendo prejudicados pelas irregularidades procedimentais praticadas pelo antigo titular da serventia, que recolhia os emolumentos pertinentes e efetuava o registro no assentamento das pessoas físicas.
Em decorrência dessa situação, apurou-se que, ao longo de anos, todas as pessoas jurídicas registradas naquela serventia não existiam legalmente.
A questão já foi reportada ao Poder Judiciário, que, por sua vez, se manifestou no sentido de reconhecer a nulidade dos atos praticados indevidamente e, ainda, apontou a necessidade de as associações prejudicadas efetuarem novo recolhimento dos emolumentos para efetivar novo registro notarial. A Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro mencionou em seu parecer a necessidade de elaboração de lei para isenção ou descontos dos emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária.
Em vista do exposto, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.